| 21/10/2024 | Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, inscrita no CNPJ: 06.189.344/0001-77, não existiu nos últimos 3 anos e não existem, até a presenta data, previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LeiComplementarnº101 de 04 de maio de 2000). | 2024 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 21/10/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade, da Transparência e da Eficiência, previstos de forma implícita e explícita no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Município de Pindaré Mirim/MA, em seus atos, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | ACORDOS FIRMADOS |
| 21/10/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 21/10/2024 | Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, nós anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data. | 2024 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 13/09/2024 | Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, nós anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data. | 2024 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 13/09/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 13/09/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade, da Transparência e da Eficiência, previstos de forma implícita e explícita no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Município de Pindaré Mirim/MA, em seus ato, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | ACORDOS FIRMADOS |
| 13/09/2024 | Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, inscrita no CNPJ: 06.189.344/0001-77, não existiu nos últimos 3 anos e não existem, até a presenta data, previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LeiComplementarnº101 de 04 de maio de 2000). | 2024 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 13/09/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim MA, em seus atos normativos, nós anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até a presente data, não formalizou o Plano Estratégico Institucional. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | PLANO ESTRATÉGICO |
| 20/08/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim MA, em seus atos normativos, durante o mês de agosto de 2024, não formalizou o Plano Estratégico Institucional. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | PLANO ESTRATÉGICO |
| 16/08/2024 | Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, inscrita no CNPJ: 06.189.344/0001-77, não existiu nos últimos 3 anos e não existem, até a presenta data, previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LeiComplementarnº101 de 04 de maio de 2000). | 2024 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 16/08/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade, da Transparência e da Eficiência, previstos de forma implícita e explícita no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Município de Pindaré Mirim/MA, em seus atos administrativos que até a presente data, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | ACORDOS FIRMADOS |
| 16/08/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 16/08/2024 | Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, até a presente data | 2024 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 09/07/2024 | Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, até a presente data. | 2024 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 09/07/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade, da Transparência e da Eficiência, previstos de forma implícita e explícita no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Município de Pindaré Mirim/MA, em seus atos administrativos que até a presente data, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos exercícios de 2021, 2022. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | ACORDOS FIRMADOS |
| 09/07/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 20/06/2024 | O presente instrumento tem por objeto a doação de bens móveis pelo DOADOR ao DONATÁ RIO, no âmbito do Projeto Ciclo Sa úde Proteção Social Norte e Nordeste nos termos da Iniciativa Juntos pela Saúde, conforme relação anexada ao presente Termo como Anexo I ("Bens Doados ), o qual, devidamente rubricado pelas Partes, é parte integrante deste Termo, para todos os efeitos. | 2024 | TERMO DE ENTREGA E DOAÇÃO |
01 | 24/05/2024 | EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 01/2024 PROVINIENTES DE SALDO REMANESCENTES DO EDITAL Nº 02/2023 PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - DEMAIS ÁREAS DA CULTURA - MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA. | 2024 | EDITAL |
| 16/05/2024 | | 2024 | REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.1292021 |
| 16/05/2024 | | 2024 | LISTAGEM DAS UNIDADES DE SAÚDE |
| 15/05/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 15/05/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade, da Transparência e da Eficiência, previstos de forma implícita e explícita no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Município de Pindaré Mirim/MA, em seus atos administrativos que até a presente data, não realizou acordos que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos exercícios de 2021, 2022. Logo, não existem dados a serem publicados | 2024 | ACORDOS FIRMADOS |
| 15/05/2024 | Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, até a presente data. | 2024 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 15/05/2024 | Declaro, para os devidos fins, que a Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, inscrita no CNPJ: 06.189.344/0001-77, não existiu nos últimos 3 anos e não existem, até a presenta data, previsões de isenções, anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia bem como das medidas de compensações a renúncia de receitas e o aumento de despesas obrigatória de caráter contínuo, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LeiComplementarnº101 de 04 de maio de 2000). | 2024 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 19/04/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA, em seus atos administrativos durante os últimos 3 anos até presente data, não realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange as renúncias fiscais amparados em Lei. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 18/04/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados | 2024 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 08/04/2024 | Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, até a presente data. | 2024 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 08/04/2024 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA, em seus atos administrativos até presente data, não realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange as renúncias fiscais amparados em Lei. Logo, não existem dados a serem publicados. | 2024 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 18/03/2024 | | | MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO |
| 07/03/2024 | RELATORIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA COM PARECER DO DIRIGENTE O ORGÃO DE CONTROLE INTERNO(INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA Nº65, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020) | 2023 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 07/03/2024 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2023 | 2023 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 06/03/2024 | EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO 2023 | 2023 | RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO |
| 31/12/2023 | Emendas parlamentares 2023 | 2023 | EMENDAS PARLAMENTARES |
002 | 17/11/2023 | EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 02/2023 - PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA LEI - COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - DEMAIS ÁREAS DA CULTURA - MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA | 2023 | EDITAL |
| 17/10/2023 | Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art.8º, § 1º, inciso II, da LAI e art.8º, inciso I, f do Decreto nº10.540/20. | 2023 | TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS |
| 11/10/2023 | DECLARAÇÃO SOBRE RENÚNCIAS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM | 2023 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 11/10/2023 | DECLARAÇÃO SOBRE QUE NÃO EXISTE ROL DE INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO CLASSIFICADAS E DESCLASSIFICADAS COM GRAU DE SIGILO, CONFORME ANEXO. | 2023 | DECLARAÇÃO ESIC |
| 11/10/2023 | DECLARAÇÃO SOBRE AS RENÚNCIAS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM SOBRE INCENTIVO CULTURAL | 2023 | RENÚNCIAS FISCAIS |
| 10/10/2023 | Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2020. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual foi apresentado o Relatório de Instrução n.º 5001/2022, com fulcro no § 1º do art. 2º da Decisão Normativa TCE/MA nº 43, de 27 de outubro de 2021, detectou que não restaram irregularidades capazes de macularem as contas em análise. Ante o exposto, opina este Representante do Ministério Público Especial pela emissão de Parecer Prévio Favorável a APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO referente ao exercício de 2020, da Prefeitura de Pindaré Mirim MA, sob a responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado. É o parecer. | 2020 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 13/04/2023 | Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2018. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual o Relatório de Instrução n.º 421/2023 detectou que as irregularidades foram sanadas. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em razão dos indicadores de desempenho, conforme exame feito no bojo do Relatório Conclusivo de Defesa nº 421/2023, entendo que os Balanços Gerais examinados representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura de Pindaré Mirim, no ano financeiro de 2018, bem como os resultados das operações, estando, com efeito, em conformidade com as normas legais, regulamentares, princípios e normas contábeis aplicados à Administração Pública. Assim, considerando todo o exposto e face aos critérios aqui declinados, opina este representante do Ministério Público junto à Corte de Contas Maranhense, com fundamento no art. 172, inc. I, da Constituição do Estado do Maranhão, arts. 1º, inc. I, e art. 10, inc. I, da LOTCE/MA, no sentido de que haja emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, Sr. Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2018. É o parecer. | 2018 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 04/04/2023 | RELATORIO ANUAL DE GESTÃO (RAG) - 2022 | 2022 | RELATORIO ANUAL DE GESTÃO RAG |
| 04/04/2023 | RELATÓRIO DETALHADO QUADRISMESTRE ANTERIOR - 2022 | 2022 | RELATÓRIO DETALHADO QUADRIMESTRE ANTERIOR |
| 28/03/2023 | As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. De outra parte, a boa gestão fiscal é aferida com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Parecer Prévio emitido pela Corte de Contas deverá se manifestar sobre se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, bem como, sobre o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública e à responsabilidade fiscal. Verifica-se a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento das metas, assim como a consonância deles com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Em suma, as contas do responsável no tocante as ações nas áreas da educação e saúde não apresentam ressalvas, contudo o repasse ao Poder Legislativo desobedeceu ao art. 29-A da Constituição Federal. Além disso, a despesa com pessoal cumpriu à Lei Complementar nº 101/2000. Ponderando todos estes elementos, conclui-se que as Contas de Governo sob apreciação devem receber parecer pela aprovação, com ressalvas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das Contas de Governo. | 2017 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 26/03/2023 | RELATÓRIO DETALHADO QUADRISMESTRE ANTERIOR - 2021 | 2021 | RELATÓRIO DETALHADO QUADRIMESTRE ANTERIOR |
| 25/03/2023 | RELATORIO ANUAL DE GESTÃO (RAG) - 2021 | 2021 | RELATORIO ANUAL DE GESTÃO RAG |
| 16/03/2023 | RESOLUÇÃO Nº 02/2023- CMS DE PINDARÉ- MIRIM DE 16 MARÇO 2023. APROVA O RELATORIO DE GESTÃO 2022 DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM- MA. | 2023 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 09/03/2023 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2022 | 2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 05/03/2023 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL - 2022 | 2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 25/02/2023 | RELATÓRIO CIRCUSTANCIADO - 2022 | 2022 | RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO |
| 25/02/2023 | EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO 2022 | 2022 | RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO |
| 31/12/2022 | Emendas parlamentares 2022 | 2022 | EMENDAS PARLAMENTARES |
| 28/09/2022 | Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, de responsabilidade do Senhor Walber Pereira Furtado, Prefeito, relativa ao exercício financeiro de 2014. Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com Ressalvas, das contas de governo. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 222/2022 | 2014 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 22/03/2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO DE SAÚDE - 2021 | 2021 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 11/03/2022 | RELATÓRIO CIRCUSTANCIADO - 2021 | 2021 | RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO |
| 09/03/2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL - 2021 | 2021 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 09/03/2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO DE EDUCAÇÃO - 2021 | 2021 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
01 | 01/01/2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO DA SAÚDE (2022) | 2022 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 01/01/2022 | | | PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 2022 - 2025 |
004 | 15/12/2021 | Aprova o Documento Curricular do Território Maranhense como referência na implantação da Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil c do Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Município de Pindaré-Mirim/MA, c dá outras providências. | 2021 | RESOLUÇAO |
| 28/09/2021 | Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2019. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, a qual foi analisada através do Relatório de Instrução n.º 3385/2021, onde a maioria das ocorrências foram sanadas e as que restaram não são capazes de macularem as contas em análise, somente ressalvas e recomendações. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. A existência das ressalvas e recomendações mencionadas no RIT conclusivo, embora relevantes para a análise das contas em análise, não são suficientes para ensejarem parecer pela desaprovação das contas de governo, na medida que tais falhas não se apresentam significativas a ponto de comprometer a lisura das contas apresentadas de forma a ensejar a sua rejeição, podendo serem aprovadas apenas com a ressalva. Sendo assim, considerando as Diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n. 01, de 06 de agosto de 2014, por medida de racionalidade administrativa, opina-se que as contas em apreço sejam APROVADAS COM RESSALVAS. É o parecer. | 2019 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 11/03/2021 | RELATÓRIO CIRCUSTANCIADO - 2020 | 2020 | RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO |
| 11/03/2021 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2020 | 2020 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 11/03/2021 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - 2020 | 2020 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 10/03/2021 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL - 2020 | 2020 | RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL |
| 03/03/2021 | Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim, relativa ao exercício financeiro de 2015. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 50/2021 | 2015 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 27/01/2021 | Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2016 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça e à ProcuradoriaGeral do Estado para fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 03/2021 | 2016 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 28/12/2020 | | 2020 | DECLARAÇÃO |
| 19/08/2020 | Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2013 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 161/2020 | 2013 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 19/07/2017 | Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2010. Emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo. Recomendação. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 209/2017 | 2010 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| 24/05/2017 | Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado. Exercício financeiro de 2011. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça. E nviar cópia do parecer prévio à Câmara Municipal de Pindaré Mirim. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 167/2017 | 2011 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
871 | 31/12/2014 | Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio 2014-2024, e dá outras providências. | 2014 | PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO |
001 | 01/01/1990 | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDARÊ-MIRIM | 1990 | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |