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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2018

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2018. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual o Relatório de Instrução n.º 421/2023 detectou que as irregularidades foram sanadas. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em razão dos indicadores de desempenho, conforme exame feito no bojo do Relatório Conclusivo de Defesa nº 421/2023, entendo que os Balanços Gerais examinados representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura de Pindaré Mirim, no ano financeiro de 2018, bem como os resultados das operações, estando, com efeito, em conformidade com as normas legais, regulamentares, princípios e normas contábeis aplicados à Administração Pública. Assim, considerando todo o exposto e face aos critérios aqui declinados, opina este representante do Ministério Público junto à Corte de Contas Maranhense, com fundamento no art. 172, inc. I, da Constituição do Estado do Maranhão, arts. 1º, inc. I, e art. 10, inc. I, da LOTCE/MA, no sentido de que haja emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, Sr. Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2018. É o parecer.

13/04/2023

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2017

As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. De outra parte, a boa gestão fiscal é aferida com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Parecer Prévio emitido pela Corte de Contas deverá se manifestar sobre se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, bem como, sobre o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública e à responsabilidade fiscal. Verifica-se a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento das metas, assim como a consonância deles com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Em suma, as contas do responsável no tocante as ações nas áreas da educação e saúde não apresentam ressalvas, contudo o repasse ao Poder Legislativo desobedeceu ao art. 29-A da Constituição Federal. Além disso, a despesa com pessoal cumpriu à Lei Complementar nº 101/2000. Ponderando todos estes elementos, conclui-se que as Contas de Governo sob apreciação devem receber parecer pela aprovação, com ressalvas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das Contas de Governo.

28/03/2023

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2019

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2019. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, a qual foi analisada através do Relatório de Instrução n.º 3385/2021, onde a maioria das ocorrências foram sanadas e as que restaram não são capazes de macularem as contas em análise, somente ressalvas e recomendações. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. A existência das ressalvas e recomendações mencionadas no RIT conclusivo, embora relevantes para a análise das contas em análise, não são suficientes para ensejarem parecer pela desaprovação das contas de governo, na medida que tais falhas não se apresentam significativas a ponto de comprometer a lisura das contas apresentadas de forma a ensejar a sua rejeição, podendo serem aprovadas apenas com a ressalva. Sendo assim, considerando as Diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n. 01, de 06 de agosto de 2014, por medida de racionalidade administrativa, opina-se que as contas em apreço sejam APROVADAS COM RESSALVAS. É o parecer.

28/09/2021

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