Sequencial:
0535
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
29/04/2026
Data da divulgação do
extrato:
29/04/2026
Data da
ratificação:
29/04/2026
Data da divulgação da
ratificação:
29/04/2026
Valor estimado: R$
12.120,07 (doze mil, cento e vinte REAIS e sete centavos)
Valor final: R$
12.120,07 (doze mil, cento e vinte REAIS e sete centavos)
Informações do objeto
OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI N° 14.399/2022 - POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA - PNAB, PARA O MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No presente caso, a justificativa apresentada para a contratação direta foi o critério valorativo do serviço a ser contratado, de modo a implicar que a realização de procedimento de licitação para a contratação deste seria medida desarrazoada, haja vista seu valor diminuto. Portanto, os critérios e requisitos legais a serem preenchidos para amoldar o caso concretoà hipótese permissiva excepcional sãoos seguintes, previstos na supramencionada lei: Assim, em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse da administração, oque se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa.
Justificativa do preço
Decido ADJUDICAR o objeto requisitado e HOMOLOGAR a Dispensa de Licitação nº 002/2025, efetivada no Processo Administrativo nº 022/2026, haja vista que a proposta de preço apresentada pela empresa proponente, acudiu menor preço e a documentação apresentada demonstra regularidade às obrigações exigidas, tendo assim maior vantajosidade à Administração Pública, ficando autorizada a despesa e a lavratura de termo de contrato.
Fundamentação legal
ANTEOEXPOSTO,conclui-se,salvo melhorjuízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administraçãoe os aspectos técnicos, económicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria, diante da documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica entende pela possibilidade da dispensa de licitação e aprovação da minuta do contrato, pelo que se conclui e se opina pela aprovação e regularidade do processo adotado até o presente momento, estando cumpridos todos os requisitos exigidos legalmente art. 75, inc. II da lei 14. 133/2021, recomendando-se a continuidade da presente Dispensa de Licitação, haja vista a ausência de óbice jurídico para tanto.