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II - promover, coordenar e realizar pesquisas, estudos e diagnósticos visando subsidiar as políticas e planos municipais de meio ambiente e fortalecer a atuação da Secretaria na sua área de competência; III - formular diretrizes, normas, padrões e códigos ambientais para o Município, fiscalizando seu adequado cumprimento, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura e os correspondentes sistemas estadual e federal; IV - articular com os órgãos municipal, estadual e federal de meio ambiente para fins de obtenção das licenças e autorizações requeridas para a implantação de projetos de investimento passíveis de impactos relevantes sobre o ambiente; V - emitir licenças ambientais a empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e consumidoras de recursos naturais, com base nos estudos e análises de impacto ambiental requeridos; VI - fiscalizar, controlar e auditar empreendimentos e atividades potenciais causadoras de poluição sonora, atmosférica e de solo, exercendo, quando necessário, o poder de polícia por meio de multas, embargos, apreensões, interdições, demolições e demais sanções previstas na legislação pertinente; VII - criar e administrar áreas de conservação ambiental e gestão de recursos hídricos e ecossistemas; VIII - promover ações e eventos voltados para a educação e conscientização na defesa e preservação do meio ambiente; IX - articular com as demais Secretarias municipais e as instituições competentes da União, do governo do Estado do Maranhão e dos municípios vizinhos, com o objetivo de reflorestar as áreas devastadas, preservar os recursos naturais, proteger as margens dos rios, córregos e lagos contra assoreamento, e buscar soluções para resolver os demais problemas comuns relativos ao meio ambiente; X - formular, administrar e controlar convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos ambientais, na área de competência do Município; XI - desempenhar outras atividades afins. VI - priorizar empreendimentos comprometidos com o desenvolvimento local sustentável; VII - controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo local, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias; VIII - criar e manter em pleno funcionamento comissões permanentes, obrigatoriamente constituídas por consumidores e fornecedores, às quais compete a elaboração, revisão e atualização das normas referidas no inciso I; IX - atuar, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego, de promoção da diversidade cultural e de preservação do patrimônio natural a da biodiversidade; X - implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; XI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivo à adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; XII - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XIII - identificar linhas de financiamentos dos bancos e agências de desenvolvimento oficiais, para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte que operem no setor; XIV - fomentar o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, em parceria com setores produtivos, que resultem na geração de emprego e renda para a população, e orientá-las, especialmente sobre: a) as questões tecnológicas que envolvam as suas áreas de atuação e sua importância para o desenvolvimento local; b) informações sobre o acesso a recursos disponíveis para o fomento à tecnologia e inovação. XV - promover a integração com o setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico.