CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dedicou especial atenção às condutas adotadas pelo gestor público no último exercício de mandato, estabelecendo limites e regras específicas para o período;
CONSIDERANDO O que encerramento de um mandato municipal é um momento de transição importante, no qual a gestão atual precisa concluir seus projetos e obrigações, além de garantir uma transferência de poder transparente e regular mesmo na reeleição;
CONSIDERANDO que há transição, mesmo na reeleição, assegura a continuidade dos serviços públicos, a sustentabilidade financeira e a confiança da população nas instituições municipais.
CONSIDERANDO a especial necessidade de observância dos princípios que regem administração pública, em especial, da continuidade administrativa, da impessoalidade, da boa-fé, da transparência, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público, por ocasião da sucessão político-administrativa, no âmbito municipal do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a transição de mandato como uma forma de evitar a descontinuidade de ações imprescindíveis à garantia da efetividade de políticas públicas e de programas, assim como um meio de fortalecer o sistema democrático, de acordo com os princípios constitucionais do interesse público, da impessoalidade, da responsabilidade fiscal e de transparência;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, considera indispensável à atuação do Sistema de Controle Interno no Município:
I. nos pressupostos da Lei, atuando como elemento fiscalizador do cumprimento da mesma na esfera interna da administração do Ente;
II. também na avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual está presente a atuação do Sistema de Controle Interno, por exigência da Lei Complementar;
III. ainda é necessária a atuação do Controle Interno quando da verificação dos demonstrativos; nas verificações do cumprimento de metas; na apresentação das contas do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
IV. o Relatório de Gestão Fiscal terá de ter, além de outras assinaturas de autoridades administrativas, também a do responsável pelo Controle Interno (art. 54, da LC 101/2000);
V. o Controle Interno Municipal atuará, ainda, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, na fiscalização das normas da Lei Complementar de Responsabilidade na Gestão Fiscal (art. 59, da LC 101/2000).
CONSIDERANDO que a função principal do Controle é servir como ferramenta de apoio ao prefeito.
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado ao Controle Interno do Município de Pindaré a realização de auditoria diagnostica, de caráter abrangente que aborde questões relacionadas as atividades de governança de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Pindaré Mirim.
Art. 2º Os Secretários Municipais, Diretores de Departamento e demais responsáveis pelos órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a fornecer ao Controle Interno todas as informações e documentos requisitados, bem como a conceder livre acesso às dependências públicas municipais, prestando-lhes o apoio técnico e administrativo necessários.
Art. 3º - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos resultados da auditoria estabelecida no artigo 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Maranhão, 04 de novembro de 2024.
ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR
Prefeito Municipal