Diário oficial

NÚMERO: 3494/2025

Volume: 5 - Número: 3494 de 7 de Janeiro de 2025

07/01/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 02/2025
Dispõe sobre os atos de ordenação de despesa e designa os ordenadores de despesas, suas atribuições e dá outras providências.
DECRETO Nº 02, DE 07 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre os atos de ordenação de despesa e designa os ordenadores de despesas, suas atribuições e dá outras providências.

O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 62 e 64 da Lei n° 4.320/64;

DECRETA:

Art. 1º. Fica atribuída aos Secretários Municipais de Saúde e Saneamento, de Educação e Cultura e da Assistência Social, Infância e Juventude, a competência para prática dos atos de ordenação de despesas e a ordem de pagamento de que tratam os artigos 62 e 64 da Lei Federal n° 4.320/64, no âmbito da Pasta que titularizam, relativamente à aplicação de recursos financeiros oriundos de arrecadação própria, transferências constitucionais obrigatórias e transferências voluntárias, vinculados às respectivas Secretarias.

Art. 2°. O Secretário Municipal de Finanças e/ou o Adjunto será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Finanças, o Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transportes e Trânsito, e Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Económico.

Art. 3°. O Secretário Municipal de Educação será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Educação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.

Art. 4°. O Secretário Municipal de Saúde será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5°. O Secretário Municipal de Assistência Social será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social (se houver) e o Fundo de Manutenção da Infância e da Adolescência (se houver) e Fundo de Manutenção do Idoso (se houver).

Art. 6°. Dentro da Implantação do modelo descentralizado de gestão administrativa, são considerados atos de ordenação de despesa, nas suas áreas de competência e abrangidas pelas unidades administrativas que titularizam:

I. Autorização da emissão de notas de empenho à conta do Fundo Nacional da Educação Básica (FUNDEB), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), do Fundo de Manutenção da Infância e da Adolescência (FIA), Fundo de Manutenção do Idoso, Secretaria de Educação, Secretaria de Finanças, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social;

II. Autorização da emissão de notas de empenho, emissão de ordem bancária ou outro documento autorizativo de pagamento de despesa, emissão de outros documentos que gerem receita e despesa para o Município;

III. Representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares;

IV. Abertura e movimentação de contas bancárias que envolvam recursos financeiros;

V. Reconhecimento de dívidas e liquidação de despesas;

VI. Autorização de processo licitatório;

VII. Homologação de resultado de licitação bem como a sua dispensa e inexigibilidade e contratação direta;

VIII. Concessão de adiantamentos.

§ 1º. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinaturas conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Secretário Municipal de Finanças e/ou o Adjunto.

§ 2°. A validade das notas de empenho a que se referem os incisos I, II, bem como os atos que se referem os incisos IV e V deste artigo ficam condicionadas as assinaturas conjuntas e solidárias dos Secretários Municipais das respectivas áreas e do Secretário de Finanças e/ou o Adjunto.

§ 3°. As notas de empenho à conta dos recursos da fonte do Tesouro Municipal serão assinadas conjunta e solidariamente pelos Secretários Municipais destas áreas e pelo Secretário de Finanças e/ou o Adjunto.

§ 4º. A representação do Município em contratos, convénios, acordos, ajustes e instrumentos similares, pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo(a) Chefe de Gabinete, far-se-á mediante a assinatura conjunta do(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o Adjunto sob condição de sua eficácia.

§ 5º. Os documentos de que trata o inciso II artigo serão assinados pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo(a) Chefe de Gabinete em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o Adjunto.

Art. 7°. Cada secretário municipal, detentor da ordenação de despesas, será responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços relacionados a sua unidade administrativa.

§ 1°. Em período de férias ou afastamento do secretário, a movimentação será assinada pelo secretário interino da Pasta, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que gerem despesas para o Município somente serão assinados, na forma deste Decreto, mediante a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:

I. Conclusão e divulgação do resultado do respectivo procedimento licitatório, quando for o caso;

II. Empenho prévio do valor total (global) ou estimado da despesa a ser liquidada no exercício;

III. Minuta do respectivo termo previamente aprovada e carimbada pela Assessoria Jurídica;

IV. Indicação, no respectivo termo, da dotação orçamentária e número da nota de empenho;

V. Indicação, no preâmbulo do respectivo termo, no número do processo administrativo.

Art. 9°. É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.

Art. 10. Os Ordenadores de despesa respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem.

Art. 11. A Controladoria Geral do Município exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador Geral do Município a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 07 de janeiro de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 03/2025
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos civis e/ou estáveis ativos do Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.
DECRETO Nº 03, DE 07 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos civis e/ou estáveis ativos do Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.

O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos municipais civis e/ou estáveis ativos, na forma do art. 37, da Constituição da República, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;

CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Administração Pública Municipal, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam os servidores públicos civis e/ou estáveis ativos do Município de Pindaré-Mirim/MA convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.

Art. 2º. O Recadastramento Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias.

Parágrafo Único. O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores com lotação ativa vinculados à todas as Secretarias, cujos atos serão expedidos pelas comissões das respectivas Secretarias Municipais, incluindo os servidores à disposição de outros órgãos (cedidos).

Art. 3º. O local, período e horário de recadastramento, bem como os documentos exigidos estão regulados por Portarias expedidas pelas Secretarias Municipais, de acordo com a necessidade de cada pasta.

Art. 4º. A Comissão Municipal de Recadastramento dar-se-á por meio de Portaria emitida pelo Secretário da respectiva secretaria.

Art. 5° O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido nas respectivas Portarias terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.

§ 2º. O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto deverá apresentar à Comissão de Recadastramento, cuja secretaria esteja vinculado, no prazo fixado, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de seu vínculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.

Art. 6º. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.

Art. 7º. Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a presidência da comissão de recadastramento.

Art. 8º. As Comissões de Recadastramento das respectivas Secretarias Municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do recadastramento, apresentarão relatório final ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 9º. Os casos omissos serão apreciados pelas Comissões de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal para a implementação das medidas cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 07 de janeiro de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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