Dispõe sobre os atos de ordenação de despesa e designa os ordenadores de despesas, suas atribuições e dá outras providências.
O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 62 e 64 da Lei n° 4.320/64;
DECRETA:
Art. 1º. Fica atribuída aos Secretários Municipais de Saúde e Saneamento, de Educação e Cultura e da Assistência Social, Infância e Juventude, a competência para prática dos atos de ordenação de despesas e a ordem de pagamento de que tratam os artigos 62 e 64 da Lei Federal n° 4.320/64, no âmbito da Pasta que titularizam, relativamente à aplicação de recursos financeiros oriundos de arrecadação própria, transferências constitucionais obrigatórias e transferências voluntárias, vinculados às respectivas Secretarias.
Art. 2°. O Secretário Municipal de Finanças e/ou o Adjunto será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Finanças, o Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transportes e Trânsito, e Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Económico.
Art. 3°. O Secretário Municipal de Educação será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Educação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 4°. O Secretário Municipal de Saúde será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5°. O Secretário Municipal de Assistência Social será competente para os atos de ordenação das despesas de sua unidade administrativa que engloba a Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social (se houver) e o Fundo de Manutenção da Infância e da Adolescência (se houver) e Fundo de Manutenção do Idoso (se houver).
Art. 6°. Dentro da Implantação do modelo descentralizado de gestão administrativa, são considerados atos de ordenação de despesa, nas suas áreas de competência e abrangidas pelas unidades administrativas que titularizam:
I. Autorização da emissão de notas de empenho à conta do Fundo Nacional da Educação Básica (FUNDEB), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Fundo Municipal de Saúde (FMS), do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), do Fundo de Manutenção da Infância e da Adolescência (FIA), Fundo de Manutenção do Idoso, Secretaria de Educação, Secretaria de Finanças, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social;
II. Autorização da emissão de notas de empenho, emissão de ordem bancária ou outro documento autorizativo de pagamento de despesa, emissão de outros documentos que gerem receita e despesa para o Município;
III. Representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares;
IV. Abertura e movimentação de contas bancárias que envolvam recursos financeiros;
V. Reconhecimento de dívidas e liquidação de despesas;
VI. Autorização de processo licitatório;
VII. Homologação de resultado de licitação bem como a sua dispensa e inexigibilidade e contratação direta;
VIII. Concessão de adiantamentos.
§ 1º. As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinaturas conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Secretário Municipal de Finanças e/ou o Adjunto.
§ 2°. A validade das notas de empenho a que se referem os incisos I, II, bem como os atos que se referem os incisos IV e V deste artigo ficam condicionadas as assinaturas conjuntas e solidárias dos Secretários Municipais das respectivas áreas e do Secretário de Finanças e/ou o Adjunto.
§ 3°. As notas de empenho à conta dos recursos da fonte do Tesouro Municipal serão assinadas conjunta e solidariamente pelos Secretários Municipais destas áreas e pelo Secretário de Finanças e/ou o Adjunto.
§ 4º. A representação do Município em contratos, convénios, acordos, ajustes e instrumentos similares, pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo(a) Chefe de Gabinete, far-se-á mediante a assinatura conjunta do(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o Adjunto sob condição de sua eficácia.
§ 5º. Os documentos de que trata o inciso II artigo serão assinados pelos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas e pelo(a) Chefe de Gabinete em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o Adjunto.
Art. 7°. Cada secretário municipal, detentor da ordenação de despesas, será responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços relacionados a sua unidade administrativa.
§ 1°. Em período de férias ou afastamento do secretário, a movimentação será assinada pelo secretário interino da Pasta, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que gerem despesas para o Município somente serão assinados, na forma deste Decreto, mediante a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:
I. Conclusão e divulgação do resultado do respectivo procedimento licitatório, quando for o caso;
II. Empenho prévio do valor total (global) ou estimado da despesa a ser liquidada no exercício;
III. Minuta do respectivo termo previamente aprovada e carimbada pela Assessoria Jurídica;
IV. Indicação, no respectivo termo, da dotação orçamentária e número da nota de empenho;
V. Indicação, no preâmbulo do respectivo termo, no número do processo administrativo.
Art. 9°. É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Art. 10. Os Ordenadores de despesa respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Art. 11. A Controladoria Geral do Município exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador Geral do Município a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 07 de janeiro de 2025.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal