DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER PELA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DECRETO MUNICIPAL N.º 001/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM/MA, em pleno exercício do cargo e usando de suas atribuições e prerrogativas legais e atribuídas pela Lei Orgânica do Município:
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar, com efeito retroativo a 02/01/2025, o Sr. ELMADON MOREIRA DA SILVA, portador CPF nº 917.930.413-34, para responder, servidor efetivo, qualificado, inscrito na matrícula n.º 62711-1, pela função de AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO(A) do Município de Pindaré-Mirim/MA, nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágo Único. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Artigo 2º - O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, deverá:
Itomar decisões acerca do procedimento licitatório;
IIacompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;
IIIdar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e
IVexecutar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Artigo 3º - O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, em especial:
Iacompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação, de, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a)estudos técnicos preliminares;
b)anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c)pesquisa de preços; e
d)minuta do edital e do instrumento do contrato.
Iconduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a)receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b)verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c)coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d)verificar e julgar as condições de habilitação;
e)sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f)encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g)indicar o vencedor do certame;
h)conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i)encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
'a72º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
Artigo 4º - O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Artigo 5º - Ficam designados os servidores abaixo relacionados como membros da equipe de apoio, que auxiliará o Agente de Contratação / Pregoeiro(a), na condução dos processos licitatórios:Sra. Leicy Rafaela Soares Campos Trindade – CPF nº: 010.849.983-94 – Membro
Sr. Alessandra Sousa da Silva – CPF nº: 612.694.753-39– Membro
Artigo 6º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 3º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Artigo 7º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
Iadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a)comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b)estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c)sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Iestabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
IIopor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
'a71º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
'a72º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA, 06 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE COLARES BEZERA JUNIOR
Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim