Diário oficial

NÚMERO: 3276/2023

Volume: 3 - Número: 3276 de 31 de Janeiro de 2023

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - DECRETOS - DECRETO: 02-A/2023
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM - MA.
DECRETO Nº 02-A, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM - MA.

O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigoº 8 da Lei Federal nº 12.608, de abril 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em utilização no município de Pindaré Mirim MA, a partir do dia 01/01/2024;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá licitar e contratar de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis complementares de acordo com as normativas Federais hoje vigentes;

CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Pindaré Mirim MA;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Pindaré Mirim MA para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Pindaré Mirim MA, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 4º. Com base na Legislação Municipal fica ao Departamento de Compras, vinculado à Secretaria da Administração Pública Municipal, cuja atribuição será a condução do processo licitatório bem como auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e serviços.

§1º Fica facultada a contratação de novos servidores conforme a necessidade de cada Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo a eles, dentre outros.

I A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por este Município;

II A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;

III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21.

CAPÍTULO III

DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - Conduzir a sessão pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

§4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

V No caso de contratações corriqueiras, que já tenham sido realizados Estudos Técnicos Preliminares nos últimos 24 meses.

CAPÍTULO VI

Forma de realização

Art. 9º. A licitação será realizada à preferencialmente a distância e em sessão pública, por meio de plataforma pública ou privada de licitações disponíveis no mercado.

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 2º Na hipótese de que trata o disposto no caput deste artigo, sendo utilizada plataforma privada de licitações, esta deverá atender às disposições constantes no Decreto Federal nº 11.271, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, ou norma posterior que vier a substituí-la.

§ 3º Os sistemas de plataforma privada de licitações deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, conforme o § 1º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII

Orçamento estimado sigiloso

Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

CAPÍTULO VIII

Divulgação

Art. 11. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é facultativo a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como jornal de grande circulação.

CAPÍTULO IX

Prazo de Publicação

Art. 12. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, são de:

I 08 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II no caso de serviços e obras;

a)10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b)25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c)60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de

contratação integrada;

d)35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas a, b e c deste inciso.

Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto inciso VIII do § 1º do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

Art. 13. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

§ 1º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

CAPÍTULO XI

Modos de disputa

Art. 14. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

'a7 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

CAPÍTULO XII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 15. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 16. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§2º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 17. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório,

§1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, ou caso de comunicação direta dos órgãos da Administração Pública, o IRP poderá ser dispensado.

§2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, ou comunicação direta, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 18. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 20. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - Por razão de interesse público; ou

II - A pedido do fornecedor.

Parágrafo Único: Ficará a cargo do agente de contratação o gerenciamento das atas de registro de preços.

CAPÍTULO XIII

Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 21. Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:

I realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;

II consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

III definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;

IV apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;

V promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;

VI organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;

VII gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;

VIII autorizar a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 5º;

IX acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;

X avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

XI aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP;

XII definir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais.

'a7 1º. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.

§ 2º. A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização do detentor da ARP.

§ 3º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.

§ 4º. A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput.

CAPÍTULO XIV

Do Órgão ou da Entidade Participante

Art. 22. Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:

I encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido;

II solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;

III promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;

IV zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;

V informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

VI encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;

VII nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;

VIII realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações;

IX acompanhar preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município DOM, para verificação de possíveis alterações.

§ 1º. O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.

§ 2º. O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia.

§ 3º. No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

CAPÍTULO XV

Do Órgão ou da Entidade não Participante

Art. 23. O órgão ou a entidade não participante interessada em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.

§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.

§ 2º. Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:

I ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no DOM, para verificação de possíveis alterações;

II à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;

III à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 24. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:

I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - Dar causa à inexecução total do contrato;

IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.

Art. 26. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

CAPÍTULO XIII

Vigência

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Pindaré-Mirim (MA), 31 de janeiro de 2023.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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