Altera o Decreto Municipal nº 10, de 12 de março de 2025, especificando que o rito licitatório deve seguir a nova Lei de Licitações e daì outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º do Decreto Municipal nº 10, de 12 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.. (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 14 de abril de 2025.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal