Diário oficial

NÚMERO: 3593/2025

Volume: 5 - Número: 3593 de 22 de Julho de 2025

22/07/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - DECRETOS - DECRETO: 21/2025
Torna facultativo, no dia 29 de julho de 2025, o expediente nas repartições públicas integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Pindaré-Mirim e da´ outras providências.
DECRETO Nº 21, DE 22 DE JULHO DE 2025.

Torna facultativo, no dia 29 de julho de 2025, o expediente nas repartições públicas integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Pindaré-Mirim e daì outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e

Considerando o feriado municipal do dia 28 de julho e a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em função das festividades alusivas ao aniversário da cidade de Pindaré-Mirim, pelos 102 anos de emancipação política;

DECRETA:

Art. 1º. Torna facultativo o expediente nos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta no dia 29 de julho de 2025, terça-feira.

Art. 2º. Os dirigentes dos órgãos e entidades se responsabilizarão pela preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 22 de julho de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - PORTARIAS - PORTARIA: 207/2025
Portaria de nomeação do Presidente do Conselho Municipal Saúde
Portaria Nº 207/2024-GP.

O Prefeito Municipal de Pindaré Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferi:

Considerando o Art. 5º, da Lei Municipal nº 561 de 24 janeiro de 199, dispõe sobre a eleição do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, se dará por voto da maioria dos conselheiros, mediante escrutínio secreto.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR, o Sr. JOSIMAR COSTA PEREIRA TRINDADE, CPF nº: ***.755.***-20, Presidente do Conselho Municipal Saúde, pelo período de 02 (dois) anos, com data de início em 07/01/2025 e término em 07/01/2027.Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 07 de janeiro de 2025.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré Mirim, Maranhão, 17 de julho de 2025.

ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1006/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de PINDARÉ-MIRIM para o exercício de 2026 e dá outras providências.
LEI Nº 1.006, DE 18 JULHO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de PINDARÉ-MIRIM para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Pindaré Mirim para 2026, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Metas Fiscais; e

II - de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2026-2029 e com a Lei Orçamentária Anual para 2026, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada maior prioridades:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural; e

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF.

Art. 6º O Município de Pindaré Mirim implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município de PINDARÉ MIRIM relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em

órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município

Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e

II - Despesas de Capital.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI - amortização da dívida.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III - Aplicações Diretas.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais.

§ 5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

§ 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

III Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.

§ 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2025.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

III - a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;

V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;

VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e

VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I - Diretrizes Gerais

Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a)lei orçamentária anual e seus anexos; e

b)as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais

§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Finanças, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamentos, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º A Câmara Municipal de Pindaré Mirim deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.

Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamentos, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2025 e apresentadas à Secretaria de Administração e Planejamentos até o dia 10 de junho de 2025 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2025.

Art. 27. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I.certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Administração e Planejamentos, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Parágrafo único Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2026 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

Art. 32. A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I.aquisição de passagens;

II.Enxoval para bebê;

III.Medicamentos;

IV.Cesta básica;

V.Urna funerária

Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei;

IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de Administração e Planejamentos

SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo um por cento na função Assistência Social.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2026, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

§ 2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

§ 2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Município; e

III - de outras origens.

SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal; e

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2025, projetada para o exercício financeiro de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 55. No exercício do ano de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.

Art. 57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do

quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação de índice estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2025.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei nº 14.133/21, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 75 da Lei nº 14.133/21 e suas alterações.

Art. 64. Cabe à Secretaria de Administração e Planejamentos a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 68. A Secretaria de Administração e Planejamentos divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 69. Cabe à Secretaria de Administração do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 LRF.

Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares ou similar que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 18 de julho de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1007/2025
Dispõe sobre a revogação e atualização da legislação que cria, organiza e estrutura a Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, revogando especificamente a Lei nº 724, de 24 de fevereiro de 2006, no que for incompatível, e dá outra
LEI Nº 1.007, DE 18 JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a revogação e atualização da legislação que cria, organiza e estrutura a Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, revogando especificamente a Lei nº 724, de 24 de fevereiro de 2006, no que for incompatível, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM

Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, de acordo com o estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei.

Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, vinculada ao Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais.

Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, pode ser armada, mantendo-se suas competências e atribuições conforme disposto na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), no artigo 144, §8º, da Constituição Federal, na legislação municipal vigente.

Art. 4º. São os princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal:

Iproteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.

IIpreservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

IIIpatrulhamento preventivo

IVhierarquia

Vdisciplina

VImoral

VIIética

VIIIcompromisso com a evolução social da comunidade; e

IXuso progressivo da força

Xpoliciamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante.

XIpoliciamento ostensivo comunitário

Art. 5º. Compete a Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim:

Idefinir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal;

IIexercer supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;

IIIestabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias, e logradouros municipais;

IVproteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente;

Varticular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas por forças de segurança estadual e federal dentro dos limites do município;

VIdefinir e articular as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;

VIIparticipar das campanhas educacionais relacionadas à segurança pública em todos os seus níveis;

VIIIcolaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvem trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

IXcontribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

Xrealizar policiamento preventivo permanente no território do município para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e a criminalidade;

XIprevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

XIIestabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

XIIIestabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança do município;

XIVgarantir a realização dos serviços de responsabilidade do município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;

XVdesenvolver e cooperar em ações que visem à prevenção e recuperação de toxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais;

XVIpraticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por decreto;

XVIIdesempenhar outras atividades afins;

XVIIIcumprir as normas emanadas da secretaria municipal de administração relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda.

Art. 6º. Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim serão uniformizados e aparelhados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM

Art. 7º. A Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim é estruturada em órgãos de direção e execução, a saber:

§ 1º. Órgãos de Direção:

IComando Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim

IICorregedoria da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim

a)Superintendência Correcional e de Processos Administrativos Disciplinares.

IOuvidoria Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim

§ 2º. Órgãos de Execução:

ISuperintendência Operacional:

a)Coordenação de Missões Especializadas e de Proteção Comunitária;

b)Coordenação de Proteção Patrimonial;

c)Coordenação de Inteligência e Informações.

ISuperintendência de Planejamento e Administração:

a)Coordenação de Programas, Projetos e Ensino;

b)Coordenação de Planejamento e Administração.

'a7 3º. As Superintendência da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim são constituídas por Coordenações e sua organização constará de um Quadro de Detalhamento da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º. Coordenação é uma unidade de serviços da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim responsável por suas atividades com jurisdição no Município de Pindaré-Mirim, sendo definida por suas atribuições específicas, podendo ser constituídas de frações subordinadas, em número variável, de acordo com as necessidades indicadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Ios vencimentos das funções de Superintendente e Coordenador são aqueles descritos em legislações específicas.

'a7 5º. A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim será composta de componentes do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta do Município.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM

Art. 8º. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim.

Art. 9º. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim de Pindaré-Mirim funcionará subordinado a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.

Parágrafo único. O Superintendente Operacional da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim é o substituto eventual e imediato do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim

Art.10 - São atribuições do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim:

Irepresentar ativa e passivamente a Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

IIcomandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

IIIassessorar o chefe do executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim de Pindaré-Mirim;

IVplanejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, de forma a garantir a consecução de seus afins;

Vpropor normas e procedimentos relativos ao funcionamento da polícia municipal;

VIzelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

VIIdecidir, em primeira instância, os processos oriundos da corregedoria da polícia municipal de Pindaré-Mirim;

VIIIinformar e assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos pertinentes à Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, nos tocantes recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária;

IXpropor ao chefe do poder executivo medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

Xrepresentar a Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos conselhos municipais;

XIdistribuir as funções dos componentes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

XIIexecutar outras atividades correlatas, quando solicitado.

SUBSEÇÃO II

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 11. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, vinculada à Procuradoria-Geral, é órgãos responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim de Pindaré-Mirim, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

Parágrafo único. O cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim será exercido por um Procurador do Município, indicado pelo Procurador-Geral e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município de Pindaré-Mirim é órgão de 2ª instância para julgamento dos processos disciplinares.

Art. 13. São atribuições do corregedor da polícia municipal:

Ifiscalizar e orientar quanto a aspectos disciplinares o desempenho dos componentes da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

IIpromover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim

IIIacompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim prestando informações ao comandante geral da guarda municipal;

IVatender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim;

Vmanter o comandante geral da polícia municipal informado a respeito do andamento dos serviços;

VIexecutar outras atividades correlatas, quando solicitado.

SUBSEÇÃO III

OUVIDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM-MA

Art. 14. Á Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim compete a função de elo de ligação entre o Comando da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim e a municipalidade, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, sendo autônoma dentro de suas competências.

SEÇÃO II

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

Art. 15. A Superintendência Operacional é o órgão responsável pelo policiamento administrativo do Município de Pindaré-Mirim, de proteção aos bens e instalações pertencentes ao Município, coordenação supletiva das atividades de operação e fiscalização de trânsito, do meio ambiente e de apoio aos demais órgãos.

Art. 16. A Superintendência de Planejamento e Administração é o órgão responsável pelo planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades de pessoal, financeiro e da logística da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim.

Art. 17. A Superintendência de Inteligência e Informações é órgão responsável pela coleta de dados estatísticos, levantamento e análise de informações afins no âmbito do Município de Pindaré-Mirim, bem como, auxiliar os demais órgãos no planejamento estratégico de suas ações.

Art. 18. Ato do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outras atribuições de Estrutura Orgânica da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM

Art.19. São condições e requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim e a aprovação em concurso público:

I- a nacionalidade brasileira;

Ia quitação com as obrigações militares e eleitorais;

II gozo dos direitos políticos;

IIIprova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;

IVformação de nível médio;

Vexame de saúde;

VIavaliação física;

VIIavaliação psicológica;

VIIIinvestigação social e comportamental;

IXaprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela prefeitura municipal de Pindaré-Mirim, de caráter eliminatório.

§ 1º. Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a aplicação da avaliação física, do exame médico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim de Pindaré-Mirim.

§ 2º. O candidato aspirante à Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá, à título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente a um salário mínimo.

Io candidato, a que se refere o caput deste parágrafo, em período de instrução e treinamento, que não poderá ser superior a um ano, será chamado de aspirante.

Art. 20. O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, é o estabelecido na Lei nº 1.593/2015 Estatuto do Servidor Público Municipal de Pindaré-Mirim, aplicando-lhes as disposições contidas no Regulamento da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, a ser publicação em 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II

DEVERES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM

Art. 21. São deveres do Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim:

I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II. ser leal às instituições a que servir;

III. observar as normas legais e regulamentares;

IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V. atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) as requisições para defesa da Fazenda Pública;

VI-Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII-Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público;

VII- Guardar sigilo sobre assunto da repartição.

VIII- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

IX- Ser assíduo e pontual ao serviço;

X- Tratar com urbanidade as pessoas;

XI- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado ampla defesa

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 22. Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer ainda:

IOs procedimentos operacionais da Guarda Municipal;

IIO padrão dos uniformes;

IIIO código de conduta com os usuários dos serviços municipais;

IVAs formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim

VAs honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

VIO protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal com as autoridades civis e militares.

SEÇÃO IV

GTAP (Grupo Tático de Apoio e Prevenção)

Art. 23. O Grupo Tático de Apoio e Prevenção GTAP é um grupo especializado da Guarda Municipal que desempenha um papel importante na segurança pública municipal, atuando na prevenção de crimes, na proteção de bens públicos e no apoio a outras agências de segurança, e possui as seguintes atribuições:

I - Patrulhamento Ostensivo e Preventivo: concentra-se no patrulhamento de locais com maior incidência de criminalidade, focando na prevenção de crimes e na segurança da população.

II - Proteção de Bens e Serviços Municipais: atua na proteção de bens, serviços e instalações municipais, contribuindo para a segurança do patrimônio público.

III - Apoio a Outras Agências de Segurança: pode colaborar com outras agências de segurança pública, como a Polícia Militar e a Polícia Civil, em ações conjuntas.

IV - Resgate de Confiança da População: busca fortalecer a confiança da população em órgãos de segurança, promovendo a educação para a cidadania e a interação com a comunidade.

V - Atendimento a Ocorrências: pode ser acionada para atender a uma variedade de ocorrências, como acidentes, roubos, furtos, agressões e crimes ao meio ambiente, atuando como primeiros respondentes em emergências.

VI - Fiscalização de Trânsito (em alguns casos): podem exercer poderes de polícia de trânsito, orientando e fiscalizando o tráfego nas vias.

VII - Ações Táticas: utiliza técnicas táticas e equipamentos específicos para intervir em ocorrências de maior risco, como controle de distúrbios civis.

VIII - Combate ao Crime: atua no combate a crimes, como assaltos, furtos e uso/tráfico de entorpecentes.

IX - Patrulhamento Planejado: realiza patrulhamento preventivo e planejado, focando em locais com maior incidência de criminalidade.

X - Atuação em Locais de Maior Incidência Criminal: atua em locais com maior incidência de criminalidade, como áreas com histórico de assaltos, furtos e uso de drogas.

§ 1º. O GTAP, assim como os demais guardas municipais, não pode exercer atribuições típicas de polícia judiciária, como investigação criminal.

§ 2º. A atuação dos guardas municipais deve ser limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, além de ações de segurança pública dentro do âmbito da lei.

§ 3º. O GTAP deve respeitar as atribuições das polícias Civil e Militar, atuando de forma complementar na segurança pública municipal.

SEÇÃO V

DO UNIFORME, EQUIPAMENTOS, PORTE DE ARMA FOGO

Art. 24. A Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, utilizará uniforme padronizado, com cor azul marinho, sendo obrigatório o uso em serviço e quando da realização de solenidade e atos públicos oficiais e para o GTAP (Grupo Tático de Apoio e Prevenção) uniforme camuflado.

§ 1º. O uniforme é símbolo da autoridade e o seu uso correto é o elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e da hierarquia, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Polícia Municipal junto à sociedade.

§ 2º. O uniforme, as insígnias e equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim no serviço, para ambos os sexos, serão regulamentados por decreto.

§ 3º. Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim poderão ser similares aos adotados pelas demais instituições de segurança pública, já testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo a cor da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim.

Art. 25. Aos Guardas Civis Municipais de Pindaré-Mirim é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei, quando em serviço ou fora de serviço, por força e condições estabelecidas no inciso IV, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e alterações posteriores, regulamentada especificadamente na Sessão II, Subseção V- Das Guardas Municipais, arts. 40 a 44 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e normatizações do Departamento de Polícia Federal, disciplinado a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes.

Art. 25-A: A autorização para o porte e uso de arma de fogo por membros da Guarda Municipal está condicionada à realização de capacitação específica e formação continuada, de caráter obrigatório e permanente, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes de segurança pública e pela legislação federal vigente.

§ 1°. A capacitação deverá abranger conteúdos relativos ao uso responsável da força, direitos humanos, mediação de conflitos, atendimento ao cidadão, além do treinamento técnico-operacional e avaliação psicológica anual, no segundo bimestre do ano.

§ 2°. A formação continuada deverá ser realizada periodicamente, com carga horária mínima definida em regulamento, como requisito para a manutenção do porte funcional.

§ 3°. O Município deverá garantir recursos orçamentários e meios institucionais para a efetiva execução dos cursos de formação e atualização.

SEÇÃO VI

Do Controle e Fiscalização do Uso de Armas de Fogo pela Guarda Municipal

Art. 25-B. Fica estabelecido que o uso de armas de fogo pela Guarda Municipal de Pindaré-Mirim deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e responsabilidade, sendo condicionado ao estrito cumprimento dos seguintes requisitos:

§ 1°. O uso de armamento letal será permitido somente aos guardas municipais que:

I - Tenham sido aprovados em curso específico de capacitação para uso de armas de fogo, reconhecido pela Polícia Federal ou por instituição autorizada;

II - Apresentem aptidão psicológica avaliada periodicamente (uma vez ao ano, no segundo bimestre), por profissional habilitado;

III - Estejam regularmente registrados no sistema nacional de controle de armamento.

§ 2°. Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação e Recertificação Permanente, com treinamentos periódicos obrigatórios sobre:

I - Uso progressivo da força;

II - Direitos humanos e legislação vigente;

III - Técnicas de abordagem e resolução de conflitos;

IV - Segurança no manuseio e uso de armamento.

§ 3°. As armas de fogo deverão permanecer sob guarda da corporação, em local seguro e adequado, sendo seu uso restrito ao exercício do serviço e autorizado apenas mediante controle de registro de entrada e saída.

§ 4°. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, instituir sistema de fiscalização e controle do uso de armamento, com a criação de um banco de dados atualizado dos agentes autorizados e das ocorrências relacionadas ao uso de força letal.

§ 5°. Em caso de uso indevido, excessivo ou fora dos parâmetros legais, será instaurado procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 6°. A população terá garantido o direito de acesso às informações relativas às normas de uso de armamento e à prestação de contas da Guarda Municipal, conforme os princípios da transparência pública e do controle social.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.

Art. 27. Os servidores abrangidos nesta lei, no que couber, estarão sujeitos às regras estatuídas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Pindaré-Mirim.

Art. 28. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim, o previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Pindaré-Mirim.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 30. Os casos omissos na presente lei, serão resolvidos por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 724, de 24 de fevereiro de 2006, no que for incompatível.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 18 de julho de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1008/2025
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Capacitação continuada em Primeiros Socorros para os Profissionais da Educação da rede Pública do município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.
LEI Nº 1.008, DE 18 JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Capacitação continuada em Primeiros Socorros para os Profissionais da Educação da rede Pública do município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação e atualização periódica em Primeiros Socorros para todos os professores, coordenadores pedagógicos, diretores e demais profissionais em efetivo exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino de Pindaré-Mirim que atuem diretamente com alunos.

Art. 2°. A capacitação prevista no art. 1° será oferecida de forma gratuita e deverá ser realizada com periodicidade mínima bienal, ou sempre que houver atualização relevante nas diretrizes de primeiros socorros. O conteúdo programático mínimo deverá abranger:

I. Avaliação inicial da vítima, incluindo nível de consciência e padrões respiratórios;

II. Atendimento de obstrução de vias aéreas (engasgos) em diferentes faixas etárias;

III. Controle de hemorragias e tratamento de ferimentos;

IV. Imobilização inicial em casos de fraturas, luxações e contusões;

V. Noções de Reanimação Cardiopulmonar (RCP), incluindo o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA), se disponível;

VI. Manejo de crises convulsivas, desmaios, quedas e outras intercorrências clínicas comuns no ambiente escolar;

VII. Procedimentos de emergência para queimaduras, intoxicações e reações alérgicas graves;

VIII. Acionamento adequado dos serviços de emergência (SAMU, Corpo de Bombeiros, etc.).

Art. 3° A responsabilidade pela organização, execução e certificação da capacitação será da Secretaria Municipal de Educação, em colaboração obrigatória com:

I. Secretaria Municipal de Saúde, para orientação técnica e apoio;

II. Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, para treinamento prático e simulações;

III. Entidades ou profissionais devidamente habilitados e credenciados em primeiros socorros e emergências médicas, como o Corpo de Bombeiros Civis ou instituições de saúde reconhecidas.

Art. 4° Os cursos de capacitação deverão ser planejados para ocorrer, preferencialmente, nos períodos de recesso escolar ou contraturno, de modo a não prejudicar o calendário letivo nem a carga horária dos profissionais da educação. A participação será compulsória e a certificação será requisito para o cumprimento da lei.

Art. 5° As unidades escolares deverão dispor de kit de primeiros socorros completo e atualizado, em local de fácil acesso e visibilidade, além de manter, em pontos estratégicos, cartazes informativos com procedimentos básicos de emergência, telefones de contato dos serviços de urgência e um fluxograma de ação para acidentes.

Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, a ser prevista anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os critérios para a capacitação, o credenciamento das entidades parceiras e os mecanismos de fiscalização.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 18 de julho de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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