Diário oficial

NÚMERO: 3880/2025

Volume: 5 - Número: 3880 de 6 de Agosto de 2025

06/08/2025 Publicações: 1 terceiros Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO DE REVOGAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - SRP Nº : 010/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E REVITALIZAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - MA.
EXTRATO DE TERMO DE REVOGAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - SRP Nº 010/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2025. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E REVITALIZAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - MA. O Prefeito Municipal de Pindaré Mirim - MA, considerando análise na qual costatou erros no projeto básico, tornando necessário readequação do projeto para atender às novas necessidades, sugere o cancelamento do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - SRP Nº 010/2025. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes. Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Pindare Mirim - MA, 06 de agosto de 2025. ALEXANDRE COLARES BEZERRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Pindaré Mirim.

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