Diário oficial

NÚMERO: 3625/2025

Volume: 5 - Número: 3625 de 9 de Dezembro de 2025

09/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.011/2025
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.
LEI Nº 1.011, DE 09 DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão;

III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Art. 4º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - suprimido;

II - mensalidade a favor de entidade associativa;

III - empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Art. 5º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - cumprimento de decisão judicial.

Art. 6º. A margem consignável é o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - diárias;

II - salário-família;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - funções gratificadas;

IX - horas extras;

X - abonos;

XI - demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;

Art. 8º. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de dezembro de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.012/2025
Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural Bumba Meu Boi Milagre de São João e dá outras providências.
LEI Nº 1.012, DE 09 DEZEMBRO DE 2025.

Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural Bumba Meu Boi Milagre de São João e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural Bumba Meu Boi Milagre de São João, inscrita no CNPJ sob o n° 00.065.111/0001-86, com sede situada na Avenida Olindina, Centro, neste município.

Art. 2°. O reconhecimento de que trata esta Lei é conferido à entidade por finalidade preservar, difundir e promover a manifestação cultural do Bumba Meu Boi, bem como desenvolver atividades de caráter educativo, cultural, artístico e social junto à comunidade.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de dezembro de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.013/2025
Reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto Dorinaldo da Capoeira Projeto Campo de Mandinga e dá outras providências.
LEI Nº 1.013, DE 09 DEZEMBRO DE 2025.

Reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto Dorinaldo da Capoeira Projeto Campo de Mandinga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal o Instituto Dorinaldo da Capoeira Projeto Campo de Mandinga, inscrita no CNPJ sob o n° 10.746.622/0001-17, com sede situada na Rua da Palma, nº 05, Palmeira, neste município.

Art. 2º. O reconhecimento de que trata esta Lei é conferido à entidade por finalidade preservar, difundir e promover a manifestação cultural da Capoeira, bem como desenvolver atividades de caráter educativo, cultural, artístico e social junto à comunidade.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de dezembro de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.014/2025
Regulamenta a concessão de folga para servidores públicos municipais que exercerem a função de jurado no Tribunal do Júri e dá outras providências.
LEI Nº 1.014, DE 09 DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta a concessão de folga para servidores públicos municipais que exercerem a função de jurado no Tribunal do Júri e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica assegurado ao servidor público municipal, efetivo ou comissionado, o direito à dispensa do serviço, sem prejuízo da remuneração, no dia em que comparecer para o exercício da função de jurado no Tribunal do Júri.

Art. 2°. A dispensa de que trata o artigo anterior será concedida mediante a apresentação de documento comprobatório expedido pelo Juízo competente.

Art. 3º. Além da dispensa prevista no art. 1°, o servidor que tiver participado de sessão do Tribunal do Júri terá direito à folga compensatória pelo dobro dos dias de efetiva participação no Conselho de Sentença nas sessões de julgamento, a ser gozada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante prévio acordo com a chefia imediata.

§ 1º. O direito à folga compensatória será concedido sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem a que o jurado tenha direito.

§ 2º. Para fins de concessão da folga compensatória, o jurado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, comprovando as datas de participação, o número de dias efetivamente trabalhados em sessões de julgamento no Tribunal do Júri e o número do processo em que o cidadão atuou no Consel' o de Sentença.

Art. 4°. O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores celetistas vinculados à Administração Pública Municipal.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de dezembro de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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