Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão;
III - interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.
IV - margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Art. 4º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I - suprimido;
II - mensalidade a favor de entidade associativa;
III - empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV - empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Art. 5º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II - cumprimento de decisão judicial.
Art. 6º. A margem consignável é o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - diárias;
II - salário-família;
III - décimo terceiro salário;
IV - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - funções gratificadas;
IX - horas extras;
X - abonos;
XI - demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 meses;
Art. 8º. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de dezembro de 2025.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal

