Diário oficial

NÚMERO: 3967/2025

Volume: 5 - Número: 3967 de 12 de Dezembro de 2025

12/12/2025 Publicações: 2 terceiros Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 021/2025
Objeto: Locação de terreno para funcionamento do Aterro Sanitário de Pindaré-Mirim.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 021/2025, assinado

em 11/12/2025. Objeto: Locação de terreno para funcionamento do Aterro Sanitário de Pindaré-Mirim. Processo Administrativo nº 021/2025. Modalidade: Inexigibilidade nº 021/2025. CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Administração, CNPJ nº 06.189.344/0001-77, CONTRATADO: Cimento Norte LTDA, CNPJ nº 10.465.200/0001-73, representada legalmente pelo Sr: Wladimir Teobaldo Albuquerque, CPF: 642.334.249-07. Valor Global: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Vigência Inicial: 11 de dezembro de 2025. Vigência Final: 11 de dezembro de 2026. Edson de Sousa Pereira - Secretário Municipal de Administração. Pindaré-Mirim - MA, 12 de dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº: 021/2025
Locação de terreno para funcionamento do Aterro Sanitário de Pindaré-Mirim.
CONTRATO Nº 021/2025

LOCAÇÃO DE TERRENO LEI 14.233/2021

PROCESSO DE ORIGEM

Inexigibilidade Nº 021/2025

Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: 021/2025OBJETO CONTRATUAL

Locação de terreno para funcionamento do Aterro Sanitário de Pindaré-Mirim.VALOR CONTRATUAL

R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)VIGÊNCIAS CONTRATUAL

INICIAL: 11 de dezembro de 2025

FINAL: 11 de dezembro de 2026DADOS DO LOCATÁRIO

Secretaria Municipal de Administração, CNPJ nº 06.189.344/0001-77

Av. Elias Haickel, s/n, Centro, Pindaré-Mirim. Edson de Sousa Pereira, Secretário Municipal de Administração, CPF nº 407.098.683-91. FISCAIS DE CONTRATO

Miguel Neto da Silva/Matheus Henrique Sousa da Silva

PREÂMBULO

Aos 11 de dezembro de 2025, a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim MA, através da Secretaria Municipal de Administração, inscrita no CNPJ nº 06.189.344/0001-77, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 na presença de testemunhas abaixo nomeadas acordam em assinar o presente TERMO DE CONTRATO, decorrente do Processo de Contratação em epígrafe, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E DA VINCULAÇÃO (art. 92, I e II)

1.1 O presente instrumento tem por objeto a Locação de um terreno para funcionamento do Aterro Sanitário de Pindaré-Mirim, de acordo com as especificações e condições definidas no Termo de Referência, situado à Estrada de Ferro Carajás, s/n, KM 213, Povoado Olho D'e1gua dos Carneiros em Pindaré-Mirim/MA.

1.2 Integram o presente Contrato, para todos os fins, o Projeto Técnico e a Planta do terreno, objeto da locação, anexados ao processo de contratação e rubricados pelas partes, que passam a constituir parte indissociável deste intrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO (art. 92, V)

2.1 O valor do presente Contrato é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, totalizando o valor global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser debitado na C/C: 3570155-9, AG: 0001, Instituição: 403 Cora SCD, PIX: 24.320.270/0001-48, Albuquerque Participações LTDA em conformidade com a proposta apresentada pela CONTRATADA, conforme quadro abaixo:

ESPECIFICAÇÕES E ITENS DO CONTRATOItemDescriçãoUnidadeQuant.RecorrênciaR$ Unit.R$ MensalR$ Total

1Locação de terreno para funcionamento do Aterro Sanitário de Pindaré-Mirim. Mês 12 12R$ 20.000,00R$ 20.000,00R$ 240.000,00Valor TotalR$ 240.000,00

CLÁUSULA TERCEIRA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

3.1 O atraso no pagamento do valor mensal devido a título de aluguel, acarretará a incidência automática de multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, acrescida de correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, pró rata die, até a data da efetiva quitação.

3.2 A correção e encargos previstos nesta cláusula não afastam a palicação das demais penalidades contratuais e legais cabíveis, observadas as disposiçoes da Lei 14.133, de 2021.

CLÁUSULA QUARTA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

4.1 O prazo de vigência da contratação terá início na data de 11/12/2025 e encerramento em 11/12/2026 , na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogável, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 10 (dez) anos.

4.1.2 A prorrogação de que trata esse item é condicionada à avaliação, por parte do Gestor do Contrato, da vantajosidade da prorrogação, a qual deverá ser realizada motivadamente, com base no Histórico de Gestão do Contrato, nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, e nos demais aspectos que forem julgados relevantes.

4.2 O LOCADOR não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

4.3 Em caso de prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

4.4 O contrato não poderá ser prorrogado quando o LOCADOR tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

4.5. Anualmente, o Gestor do Contrato verificará se o contrato permanece vantajoso para o interesse público, havendo redução da vantagem inicialmente verificada, facultar-se-á ao Locatário renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a negociação, rescindir o contrato sem ônus ao Erário.

CLÁUSULA QUINTA MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

5.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA SEXTA DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

5.1 O prazo para pagamento ao LOCADOR e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, parte integrante a este Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS RESTRIÇÕES OPERACIONAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO E DO REAJUSTE (art. 92,V)

7.1 O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do aluguel mensal, autorizará o LOCADOR, a impedir a entrada de caminhões destinados ao transporte e descarte do material no Aterro Sanitário, até que todas as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos previstos neste Contrato, sejam integralmente quitadas.

7.2 Ocorrendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, eventual pagamento posterior somente será aceito caso o LOCATÁRIO regularize todas as parcelas vencidas, não sendo admitido pagamento parcial, ainda que referente a mensalidade subsequente.

7.3 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da assinatura do presente instrumento.

7.4 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do LOCADOR, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo LOCATÁRIO, do índice Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.5 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.6 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.7 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

7.8 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.9 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.10 O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

8.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

UNIDADE: 02.15 Secret. de Meio Ambiente - SECMA

CLASSIFICAÇÃO: 18.122.0307.2279.0000 Manut. e Func. da Secret. de Meio Ambiente

NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00 - SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO (art. 92, X, XI e XIV)

8.3 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo LOCADOR, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.4 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.

8.5 Notificar o LOCADOR, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.

8.6 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo LOCADOR.

8.7 Efetuar o pagamento ao LOCADOR do valor correspondente ao aluguel, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.

8.8 Efetuar o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, luz, água e esgoto do imóvel diretamente à administração do condomínio e às concessionárias.

8.9 Entregar ao LOCADOR, até o final de janeiro de cada ano, o comprovante relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre o aluguel, se for o caso.

8.10 Utilizar o terreno para as suas finalidades e de acordo com a sua natureza, vedada a sua sublocação ou cessão parcial ou total, salvo autorização expressa do LOCADOR.

8.11 Conservar o terreno e devolvê-lo nas mesmas condições recebidas, ressalvados os desgastes naturais decorrentes do uso regular, que passa a fazer parte integrante do presente contrato de locação.

8.12 Permitir o acesso do LOCADOR ou de seu preposto para que vistorie o terreno sempre que achar necessário.

8.13 Autorizar a visita de interessados se o terreno for oferecido à venda.

8.14 Aplicar ao LOCADOR as sanções previstas na lei e neste Contrato.

8.15 Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria desta administração para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo LOCADOR.

8.16 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

8.16.1 A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1 O LOCADOR deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e Termo de Referência, parte integrante a este Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.

9.2 Efetuar o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio, impostos, inclusive IPTU e taxas.

9.2.1 Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio as que se destinarem às reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do terreno, inclusive:

9.2.1.1 obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do terreno;

9.2.1.2 pintura das fachadas; empenas; poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

9.2.1.3 obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

9.2.1.4 indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

9.2.1.5 instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

9.2.1.6 despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

9.2.1.7 constituição de fundo de reserva.

9.3 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.

9.4 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;

9.5 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

10.3 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

10.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.4.3 Indenizações e multas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o LOCADOR que:

a)der causa à inexecução parcial do contrato;

b)der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c)der causa à inexecução total do contrato;

d)ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação sem motivo justificado;

e)apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f)praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g)comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h)praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

i)Advertência, quando o LOCADOR der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

ii)Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c e d do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

iii)Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas e, f, g e h do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c e d, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

b)Multa de:

i)Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

ii)Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando exigida no Termo de Referência, parte integrante a este Contrato.

a. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

iii)Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas e a h do subitem 12.1, de 20% a 30% do valor do Contrato.

iv)Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea "a", "b", c e "d" do subitem 12.1, de 1% a 30% do valor do Contrato.

1 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao LOCATÁRIO (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

2 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

1 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, quando exigida, ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

2 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao LOCADOR, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.5 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a)a natureza e a gravidade da infração cometida;

b)as peculiaridades do caso concreto;

c)as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d)os danos que dela provierem para o LOCATÁRIO;

e)a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

11.8 A personalidade jurídica do LOCADOR poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o LOCADOR, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.9 O LOCATÁRIO deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).

11.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

11.11 Os débitos do LOCADOR para com a Administração LOCATÁRIO, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o LOCADOR possua com o mesmo órgão ora LOCATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

12.1 As regras acerca da prestação de garantia na presente contratação são as estabelecidas no Termo de Referência, parte integrante a este Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÕES

1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

2 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica da LOCATÁRIO, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS

14.1 Os casos omissos serão decididos pelo LOCATÁRIO, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA SUBCONTRATAÇÃO

15.1 As regras para subcontratação do objeto deste instrumento de contrato constam no Termo de Referência, parte integrante deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1 O presente contrato é regido pela Lei 14.133/21 e demais diplomas legais.

2 Incumbirá ao LOCATÁRIO divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

Fica eleito o Foro da Comarca de Pindaré-Mirim, para dirimir os litigios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

Pindaré-Mirim MA, 11 de dezembro de 2025

ASSINATURAS:

____________________________________

Edson de Sousa Pereira

CPF: 407.098.683-91

Secretário Municipal de Administração

Locatário

____________________________________

Wladimir Teobaldo Albuquerque

(REPRESENTANTE LEGAL DA CIMENTO NORTE LTDA)

CPF: 642.334.249-07

Locador

____________________________________

TESTEMUNHA

CPF:

_____________________________________

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