Pelo presente instrumento particular, de um lado, na qualidade de “CEDENTE”, doravante assim referido,
CINOR - CIMENTO NORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 10.465.200/0001-73, com sede na Estrada de Ferro Carajás, s/n°, KM 213, Olho D’agua dos Carneiros, na cidade de Pindaré-Mirim/MA, representada pelo seu socio legal Wladimir Teobaldo Albuquerque, brasileiro, casado, empresário, nascido em 27/08/1967, portador da cédula de identidade RG n° 65633696-0 SSP/MA, e inscrito no CPF/MF sob o n° 642.334.249-07, residente e domiciliado a Avenida São Marcos, 77, Edifício Two Towers, apto. 1300, São Marcos, São Luís/MA.
e, de outro lado, na qualidade de “CESSIONARIO”, doravante assim referida,
MUNICÍPIO DE PINDARE-MIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.189.344/0001-77, com sede na Av. Elias Haickel, n°11, Centro, CEP 65.370-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Alexandre Colares Bezerra Junior, brasileiro, casado, medico, inscrito no CPF sob o n° 334.616.513-20.
CEDENTE e CESSIONARIO doravante referidos, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte
CONSIDERANDO QUE:
(I)O CESSIONARIO tem a necessidade de implantação de equipamento ambiental a ser instalado no município de Pindaré-Mirim/MA, a saber um Aterro Sanitário Municipal de Pequeno Porte (ASPPP), a ser construído pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, com a devida aprovação do poder público municipal;
(II)O CESSIONARIO pretende instalar em Pindaré-Mirim/MA um Aterro Sanitário Municipal para disposição de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos de serviços de limpeza urbana, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, como uma alternativa de descarte adequado visando atender a demanda desse município, além de demais empreendimentos; industriais, objetivando proteger o meio ambiente, a saúde pública e favorecer a segurança e o bem-estar da população;
(III)A CEDENTE e a legitima proprietária de terreno potencialmente adequado a implantação do equipamento ambiental, e tem interesse em permitir que o CESSIONARIO realize as atividades descritas na alínea “I e II” acima, conforme as cláusulas ajustadas abaixo.
Tendo em vista serem os considerados parte integrante e norte interpretativo deste documento, RESOLVEM as Partes cima qualificadas, de mutuo acordo, celebrar, em caráter irrevogável e irretratável, o presente Termo de Cessão de móvel Rural, nos termos a seguir estipulados:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.O objeto do presente termo de cessão, que a CEDENTE faz em favor do CESSIONARIO, de área de cerca de 36.496,80 m2 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e seis virgula oitenta metros quadrados), integrante do terreno objeto da Matricula de n° 4.893 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pindaré-Mirim matricula, conforme o seguinte memorial descritivo:
O perímetro tem início no Ponto 01, definido pelas coordenadas UTM 453396.33 m e 9591598.55 m, a partir do qual desenvolve-se a poligonal por linhas retas, conforme segue: Do Ponto 01 ao Ponto 02, segue com Angulo do plano XY de 74d19'19" e Comprimento de 105,66 m; do Ponto 02 ao Ponto 03, segue com Angulo do plano XY de 95d29'52"e Comprimento de 298,02; do Ponto 03 ao Ponto 04, segue com Angulo do plano XY de 83d5'35"e Comprimento de 251,18 m; do Ponto 04 ao Ponto 05, segue com Angulo do plano XY de 357d40'35" e Comprimento de 39,89 m; do Ponto 05 ao Ponto 06, segue com Angulo do plano XY de 107d35'59" e Comprimento de 99,90 m; do Ponto 06 ao Ponto 07, segue com Angulo do plano XY de 86d12'32" e Comprimento de 91,35 m; do Ponto 07 ao Ponto 08, segue com Angulo no plano XY de 105d22'46" e Comprimento de 21,42 m; do Ponto 08 ao Ponto 09, segue com Angulo no plano XY de 100d0'34" e Comprimento de 49,08 m; do Ponto 09 ao Ponto 10, segue com Angulo no plano XY de 67d59'26" e Comprimento de 129,34 m; e, finalmente, do Ponto 10 ao Ponto 01, segue com Angulo no plano XY de 78d59'56" e Comprimento de 160,05 m, conforme planta topográfica, fechando assim o perímetro do imóvel descrito, totalizando a área e o perímetro acima mencionados.
1.2.A Area cedida será destinada, exclusivamente a implantação de Aterro Sanitário conforme as especificações, estudo Ambiental, planta topográfica, projeto e ART constantes do Anexo II do presente termo.
1.3.A CEDENTE declara que (i) até a presente data, e a legitima proprietária e possuidora do domínio e posse mansa e pacifica do Imóvel, o qual se encontra livre e desembaraçados de todos e quaisquer ônus, reinvindicações, dividas, pessoas, coisas, vínculos, restrições e/ou limitações de natureza judicial ou extrajudicial, especialmente de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, hipoteca legal ou convencional, executes, penhoras, arresto, sequestros, locação ou arrendamento (exceto o que e ora celebrado), comodato, foro ou pensão, impedimentos ambientais, desapropriação ou declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, tombamento, impostos, taxas e contributos previdenciárias, multas e acessórios devidos, respondendo por perdas e danos em caso de falsidade no ora declarado, entre outras medidas cabíveis na forma da lei e/ou deste instrumento; (ii) de acordo com o seu conhecimento, não se encontram pendentes - nem há previsão de que venham a ser instaurados - processos judiciais ou procedimentos extrajudiciais que afetem ou possam vir a afetar o cumprimento deste Termo de Cessão, ou que afetem ou possam vir a afetar substancialmente suas atividades, o seu patrimônio ou a sua situação econômico-financeira.
CLAUSULA SEGUNDA - DA TRANSFERENCE DA POSSE
2.1.A partir da celebração deste instrumento, a CEDENTE concede ao CESSIONARIO a posse da Area Cedida. As Partes acordam que, a partir desta data, o acesso ao perímetro da Area Cedida será restrito a pessoas e empresas previamente autorizadas pelo CESSIONARIO.
2.2.A CEDENTE desde já autoriza o CESSIONARIO, as exclusivas expensas e responsabilidade desta, a efetivar todas as obras e intervéns, ambientais ou de outra natureza, necessárias a realização dos estudos, desenvolvimento dos Projetos, bem como a implantação do Aterro Sanitário.
2.3.A partir da transferência da posse: (i) o CESSIONARIO passara a ser responsável por todas as despesas de agua e energia (com fato gerador posterior a sua posse), medidas assecuratórias das atividades e equipamentos mobilizados no local, seguros aplicáveis, etc.; (ii) A CEDENTE permanecera responsável pelo pagamento do ITR, bem como outros tributos e taxas porventura incidentes sobre o Imóvel; (iii) as despesas necessárias para repelir eventuais invasores serão suportadas em iguais proporções entre CEDENTE e CESSIONARIO.
2.4.Por ocasião da contratação com os executores da obra do Aterro Sanitário, o CESSIONARIO envidara esforços na negociação, visando transferir para o Terceiro referidas responsabilidades, no todo ou em parte.
CLAUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1.A cessão objeto deste instrumento entra em vigor nesta data e terá prazo de duração de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGACOES DA CEDENTE
4.1.São obrigações da CEDENTE, entre outras previstas neste instrumento:
a)Manter e conservar o Area Cedida em estado de servir ao uso a que se destina nos termos deste Termo, até a data da posse do CESSIONARIO, respondendo por vícios ou defeitos anteriores ao presente Termo, bem como eventual evicção do Imóvel, arcando com as perdas e danos tidos pelo CESSIONARIO daí decorrentes;
b)Não construir edificações ou utilizar o Imóvel de qualquer forma que ponha em risco as atividades que serão desenvolvidas na Area Cedida;
c)Envidar os seus melhores esforços no sentido de colaborar com o CESSIONARIO para a viabilização dos Projetos, do licenciamento, praticando todos os atos e promovendo ou desenvolvendo todas as diligencias para os quais se
encontre legitimado e que, na sua qualidade de CEDENTE, se revelem necessárias, uteis ou convenientes a referidos objetivos;
d)Garantir, durante toda a vigência deste Termo o uso pacifico da Area Cedida. Em caso de turbação, colaborar com todas as medidas cabíveis para sanar e solucionar qualquer óbice ao uso, a posse e a disponibilidade da Area Cedida para o CESSIONARIO.
CLAUSULA QUINTA -DAS OBRIGA^OES DO CESSIONARIO
5.1.São obrigações da CESSIONARIO, entre outras previstas neste instrumento:
a)Observar, a todo o tempo, o Termo de Cessão, cumprindo-o fielmente, e, no que tange as atividades que serão desenvolvidas, observar estritamente as leis, regulamentos, procedimentos e códigos em vigor ou que venham a vigorar, inclusive e especialmente aqueles relativos ao controle da poluição ambiental e proteção do meio ambiente, entre outras, responsabilizando-se direta e exclusivamente por quaisquer danos, prejuízos e penalidades a que der causa pela inobservância do ora disposto;
b)Manter atualizadas todas as licenças e autorizações necessárias ao desempenho da sua atividade;
c)No caso de rescisão do presente instrumento ou findo o Prazo de Cessão, devolver a Area Cedida no estado em que foi cedida, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular, não lhe sendo cabível qualquer indenização sobre eventuais benfeitorias necessárias, uteis ou voluntarias realizadas sobre o Imóvel;
d)Não oferecer a Area Cedida ou o Imóvel em garantia e não criar quaisquer ônus ou gravames sobre os mesmos, ressalvado o contrato administrativo para construção, implantação, manutenção e tratamento do Aterro Sanitário;
CLAUSULA SEXTA - DA RESCISAO
6.1.Este termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mutuo acordo entre as partes, ou ainda, por descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições aqui estipuladas, mediante notificação previa da parte interessada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLAUSULA SETIMA - DA LICITA^AO PARA IMPLANTA^AO DO ATERRO SANITÁRIO
7.1.A CEDENTE tem plena compreensão de que, após a licitação para implantação do Aterro Sanitário, o licitante vencedor será responsável pela implantação e manutenção do aterro, de forma que desde já, de forma plena e sem reservas, autoriza o CESSIONARIO a ceder a posse/arrendar a Area Cedida, no todo ou em parte, ao licitante vencedor, respeitados os termos e condições trazidos neste instrumento.
CLAUSULA OITAVA - DA FOR£A MAIOR
8.1.As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente Termo, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação em vigor.
8.2.Para os fins dispostos nesta clausula, força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, significa qualquer ato, evento ou circunstancia, cujos efeitos. Não eram possíveis evitar ou impedir, que ocorra após a assinatura do Termo e que comprovada e inequivocamente inviabilize ou prejudique o pontual cumprimento de qualquer obrigação contratual, desde que tal ato, evento ou condição:
a)Esteja além do controle da Parte que o invocar;
b)Não seja o resultado de quaisquer atos, omissões ou atrasos da Parte que o invocar;
c)For a causa direta que impeça a Parte afetada de cumprir suas obrigações previstas e assumidas neste Termo, tais como em casos de eventuais embargos provocados por autoridades ou terceiros, que determinem a paralização ou suspensão das obrigações previstas e assumidas neste Termo; a alteração da legislação que impacte direta ou indiretamente no objeto deste Termo de Cessão, entre outros.
8.3.Se qualquer das Partes ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de força maior ou caso fortuito, deverá comunicar o fato e o descrever, de imediato no momento de seu conhecimento, a outra Parte, e ratificar por escrito a comunicação em até 5 (cinco) dias uteis, com as informações necessárias a caracterização do caso fortuito ou força maior, tais como, tipo de evento, horário de sua ocorrência, sua exata localização, efeitos e consequências sobre o objeto deste Termo.
CLAUSULA NONA - BENFEITORIAS
9.1A área objeto da presente Cessão Não possui benfeitorias ou edificações, podendo o CESSIONARIO, por meio de seus contratados, realizar as obras necessárias para a implantação do aterro Sanitário, conforme as especificações do Anexo II.
9.2Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e uteis, ou outras de qualquer Natureza, uma vez realizada no Imóvel locado, passara a fazer parte integrante do mesmo, sem que ao CESSIONARIO assista qualquer direito de indenização ou retenção.
9.3As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o Imóvel locado.
9.4Fica ainda facultado a CEDENTE, quando lhe convier, exigir a remoção das benfeitorias introduzidas pelo CESSIONARIO, a suas expensas e a devolução do Imóvel no estado que foi recebido.
CLAUSULA DECIMA - DA ENTREGA E RESTITUICAO DO IMÓVEL
10.1O CESSIONARIO declara para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o Imóvel locado no estado em que se encontra obrigando-se e comprometendo-se a devolve-lo nesse estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação previa, e qualquer que seja o motivo de devolução sob pena de incorrer nas cominações previstas neste termo ou estipulados em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorastes decorrentes do uso normal do Imóvel.
10.2Findo o prazo da cessão ora estabelecida, ou rescindido o termo de cessão por qualquer motivo, o Imóvel deverá ser devolvido a CEDENTE com as quitações das obrigações e demais encargos de sua responsabilidade instrumento.
10.3Finda ou rescindida a presente cessão, o CEDENTE mandara proceder vistoria, a fim de verificar se o Imóvel está nas mesmas condições em que foi cedido, conforme laudo de vistoria em anexo (ANEXO III), ficando o CESSIONARIO obrigada as indenizações pelos estragos que forem constatados.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DISPOSICOES GERAIS E FORO
11.1.Direito de Preferência. Na hipótese de, durante o período de vigência do Termo de Cessão, a CEDENTE pretender vender, alienar, dar em pagamento, transferir, integralizar em sociedade, ou proceder a qualquer outra forma de transferência da propriedade da Area Cedida e/ou Imóvel, ficara obrigado a oferecer primeiro, por escrito e informando as condições do negócio, ao CESSIONARIO, de modo que seja garantido o exercício de seu direito de preferência, sob pena de nulidade do negócio, além da aplicação das penalidades previstas no parágrafo quinto da Clausula 1.1.
11.1.1.O direito de preferência ora indicado decairá caso, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência comprovada por parte do CESSIONARIO sobre as condições estipuladas pela CEDENTE, a mesma não manifeste seu interesse em negociar os termos e condições propostos.
11.1.2.O Não exercício da preferência pelo CESSIONARIO e a Não apresentação de proposta para compra da Area Cedida/Imóvel, importara na liberação da CEDENTE para celebrar os instrumentos contratuais necessários e relativos a Area Cedida/Imóvel.
11.2.Este Termo Não implicara na constituição de qualquer sociedade ou associação entre as Partes, afora o objeto estipulado.
11.3.O presente termo contém o acordo e entendimento integral das Partes a respeito do objeto deste instrumento, substituindo qualquer entendimento prévio destas a este respeito.
11.4.Quaisquer alterações, aditamentos ou complementos ao termo somente serão validos se realizadas por escrito e assinados pelas Partes.
11.5.As Partes se comprometem a manter absoluto sigilo e confidencialidade sobre as informações que a cada uma seja dado conhecimento por força deste Termo, obrigando-se expressamente a não as divulgar ou transmiti-las a terceiros sem previa e expressa anuência, por escrito, da outra Parte.
11.6.Todas as notificações relacionadas a este Termo deverão ser dirigidas aos endereços constantes no preambulo deste instrumento. As Notificações serão consideradas efetivadas: (i) no ato de sua entrega, se entregues pessoalmente; (ii) se enviadas por correio ou serviço de courier, a data do respectivo aviso de recebimento; (iii) se por e-mail, na data constante da respectiva confirmação de recebimento ou; (iv) se de outro modo dispor este Termo de Cessão.
11.7.O não exercício pelas Partes de quaisquer direitos aventados neste instrumento, ou a tolerância ao não cumprimento de qualquer das cláusulas ou condições ora acordadas, não implicara em renuncia tácita, nem afetara o posterior exercício do direito.
11.8.A declaração de invalidade total ou parcial de quaisquer das obrigações ora assumidas, por autoridade competente, não afetara a vigência das demais cláusulas contratuais, que permanecerão em pleno vigor, devendo as Partes, em boa fé, negociarem os ajustes necessários para fins de manutenção do equilíbrio contratual original.
11.9.As Partes reconhecem que o presente Termo foi elaborado dentro dos princípios da probidade e boa-fé e declaram, ainda, que exerceram de forma plena suas autonomias de vontade, sem qualquer dolo, coação, erro essencial, defeito ou vicio, firmando o presente Termo de Cessão após terem discutido e refletido amplamente sobre todas as suas disposições, lido e entendido o conteúdo de todas as cláusulas, reconhecendo não haver ambiguidades ou contradições.
11.10.O presente Termo, devidamente assinado por duas testemunhas idôneas, constitui título executivo extrajudicial, ensejando sua execução especifica, na forma da lei aplicável.
11.11.O presente Termo, bem como a execução dos direitos e obrigações dele decorrentes, e regido pelo Código Civil Brasileiro e pelas demais leis pátrias aplicáveis ao objeto do Termo de Cessão, obrigando as Partes, por si, herdeiros e/ou sucessores.
11.12.As Partes elegem o foro da Comarca de Pindaré-Mirim estado do Maranhão, para dirimir as ações porventura resultantes deste Termo.
E, JUSTAS E CONTRATADAS, ASSINAM AS PARTES O PRESENTE INSTRUMENTO EM 2 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, NA PRESEN^A DAS TESTEMUNHAS ABAIXO.
Pindaré-Mirim (MA), 19 de dezembro de 2025
CINOR – CIMENTO NORTE LTDAMUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
CEDENTECESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
1._______________________________2._________________________________

