Diário oficial

NÚMERO: 3636/2026

Volume: 6 - Número: 3636 de 22 de Janeiro de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.015/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 1.015, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a pavimentação asfáltica e ou bloquetes; estrada vicinal; construção e reforma de praças; urbanismo e paisagismo; construção do prédio da Câmara Municipal; construção e reforma de prédios públicos; ampliação do cemitério municipal; reforma do cais e das áreas afetadas pela cheia do Rio Pindaré; bem como construção de usina solar nos órgãos públicos Municipais ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º. As operações de crédito de que tratam esta Lei poderão ser contratadas sem ou com garantia da União.

§ 1º. Caso as operações de crédito de que tratam esta Lei sejam contratadas SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d, e, f e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV. da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º. Caso das operações de crédito de que tratam essa Lei sejam contratadas COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d, e e f, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 3º. Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 4º. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizada.

Art. 6º. Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais no orçamento municipal por decreto até o limite de que trata o art. 1° desta Lei, mediante aprovação da Câmara Municipal.

Art. 7º. O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o art. 6º, decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º. Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.016/2026
Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Pindaré-Mirim para o exercício de 2026, e dá outras providências.
LEI Nº 1.016, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Pindaré-Mirim para o exercício de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei orça a receita em R$ 268.543.000,00 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026, no valor global de R$ 268.543.000,00 envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único. A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 8.666.000,00 (oito milhões seiscentos e sessenta e seis mil reais) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, pelos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

§1º. Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º. A receita líquida prevista é orçada em R$ 268.543.000,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, e quinhentos e quarenta e três reais).

§1º. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

§2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES R$ 254.391.100,00

1.1 Receita Tributária R$ 3.365.000,00

1.2 Receita de Contribuições R$ 7.610.000,00

1.3 Receita Patrimonial R$ 1.486.000,00

1.4 Receita Agropecuária R$ 0,00

1.5 Receita Industrial R$ 0,00

1.6 Receita de Serviços R$ 0,00

1.7 Transferências Correntes R$ 241.658.000,00

1.8 Outras Receitas Correntes R$ 272.100,00

1.9 Receita de Contribuição (INTRA)R$ 5.500.000,00

2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 17.317.900,00

3 DEDUÇÕES R$ -8.666.000,00

RECEITA LÍQUIDA TOTAL R$ 268.543.000,00

Art. 4º. A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em R$ 268.543.000,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, e quinhentos e quarenta e três reais).

Art. 5º. A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES VALORES

I RECURSOS DO TESOURO R$ 268.543.000,00

1 DESPESAS CORRENTES R$ 217.207.499,00

2 DESPESAS DE CAPITAL R$ 48.835.550,50

3 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 2.500.000,00

II RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 0,00

III RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 0,00

DESPESA TOTAL R$ 268.543.000,00

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2026, créditos suplementares de até 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no art. 5º desta Lei, e havendo necessidade de abertura de créditos suplementares acima do percentual previsto, a autorização deverá ser previamente aprovada pela Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1° da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;

b)excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;

c)anulação parcial ou total das dotações orçamentárias já existentes;

d)operações de crédito autorizadas, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e)convênios, doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres;

f) reserva de contingência.

Parágrafo único. As fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com os artigos 10, § 6°, e 39 da LDO 2026.

Art. 6º-A. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a atender:

I - insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive inativos e pensionistas, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 5 % (cinco por cento) d a receita orçada, constante no art. 3 ° desta lei, mediante aprovação da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2026.

Art. 8°-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 8°-B. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento e/ou alteração de dotações do orçamento, de uma categoria econômica para outra, de grupos de natureza de despesa, de fonte de recurso, de atividade e/ou operação de crédito dentro do mesmo projeto, para atender às necessidades de execução, de acordo com os artigos 12, § 6º, da LDO 2026.

Art. 9º. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 10. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026 revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.017/2026
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
LEI Nº 1.017, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos.

Art. 2º. Fica instituída, no âmbito deste Plano Plurianual, a Agenda Transversal, como diretriz de planejamento e gestão integrada, destinada a orientar políticas públicas voltadas à garantia de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 4º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 5º. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 6º. Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II.Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa.

III.Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV.Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V.Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

Art. 7º. As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.

Art. 8º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 11. Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica e demais procedimentos orçamentários anuais integrarão automaticamente o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

Art. 12. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais

Art. 13. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II adequar à quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

III incluir, excluir ou alterar nos orçamentos iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.018/2026
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
LEI Nº 1.018, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º. O FMHIS é constituído por:

I.dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;

II.outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III.recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V.receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Do Conselho-Gestor do FMHIS

Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 1º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.

§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude.

§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4º. Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV deliberar sobre as contas do FMHIS;

V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI aprovar seu regimento interno.

'a7 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.019/2026
Cria o Conselho das Cidades do Município de PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO e dá outras providências.
LEI Nº 1.019, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Cria o Conselho das Cidades do Município de PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERGERAIS

Art. 1º. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude, o Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Maranhão, por meio do Conselho Estadual das Cidades.

Parágrafo único. O Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo, no que diz respeito às demais políticas públicas do Município.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º. O Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.

Art. 3º. Compete ao Conselho das Cidades do Município Pindaré-Mirim/MA:

I.propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II.fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;

III.recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

IV.proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V.estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

VI.responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades;

VII.emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VIII.propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;

IX.tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial dos Municípios e nos meios de divulgação do Governo Municipal;

X.orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Compete ao Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, terá representação do Poder Público e da Sociedade Civil e será composto por 08 membros titulares e sues respectivos suplentes, indicados pelo:

I. Poder Público Municipal:

a)Secretaria Municipal de Administração;

b)Secretaria Municipal Finanças e Planejamento e Gestão Pública;

c)Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude.

II. Sociedade Civil:

a)entidade representante do segmento Movimentos Sociais e Populares;

b)entidade representante do segmento Entidades de Trabalhadores;

c)entidade representante do segmento Organizações Não-Governamentais.

'a7 1º. As entidades representadas a que se referem os incisos II, devem estar relacionadas às áreas de desenvolvimento urbano e/ou meio ambiente e/ou infraestrutura e/ou ciência e tecnologia e/ou desenvolvimento econômico e/ou planejamento e/ou turismo e serão referendadas ou não, no âmbito dos seus respectivos segmentos, por ocasião da eleição do Conselho Municipal das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, realizada no âmbito da Conferência Municipal das Cidades, sendo reconhecidas pelos segmentos como organismos com representação de caráter municipal.

§ 2º. O Secretário Municipal da Assistência social Infância e Juventude presidirá o Conselho Municipal da Cidade.

Art. 5º. O mandato das entidades membros do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, previstos no inciso II do art.4º desta Lei, sejam elas Titulares e/ou Suplentes, e de seus respectivos representantes, terá periodicidade igual à estabelecida para a realização da Conferência Nacional das Cidades.

Parágrafo único. Os representantes das entidades Titulares do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo representante da entidade Suplente, do mesmo segmento.

Art. 6º. A participação no Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

Parágrafo único. Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes das entidades pertencentes ao segmento Movimentos Sociais e Populares e ao segmento Organizações Não-Governamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA

Art. 7º. O Conselho das Cidades do Município de Pindaré Mirim/MA terá a seguinte estrutura:

I- Plenário;

II- Presidência;

III- Secretaria Executiva;

IV- Comitês Técnicos:

a)Comitê de Habitação de Interesse Social;

b)Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;

c)Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

d)Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas a a d, do inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA, pertencentes às respectivas áreas dos Comitês.

Art. 8º. Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.

Art. 9º. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

I.discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II.promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

'a7 1º. O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA.

§ 2º. Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.

Art. 10. As reuniões do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.

Art. 11. O Prefeito Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho das Cidades do Município de Pindaré-Mirim/MA.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.020/2026
Cria o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, no âmbito do Município de Pindaré Mirim (MA), e dá outras providências.
LEI Nº 1.020, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Cria o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, no âmbito do Município de Pindaré Mirim (MA), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Constituição e Finalidades

Art. 1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FMPIR), do Município de Pindaré-Mirim (MA), de natureza contábil e financeira, com o objetivo de destinar recursos para financiar programas, serviços, projetos e ações na execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º. Os recursos do FMPIR serão aplicados em consonância com as diretrizes e normas do Estatuto da Igualdade Racial - Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e Decreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR fiscalizar e avaliar os programas, serviços, projetos e ações, financiados com recursos do FMPIR.

CAPÍTULO II

Das Fontes de Recursos

Art. 4º Constituem fontes de recursos do FMPIR:

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV- a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

V - recursos de convênios firmados com outras entidades;

VI - recursos captados junto aos organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;

VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.

Art. 5º Os recursos que compõem o FMPIR serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FMPIR e sua destinação será deliberada por meio de programas, serviços, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos destinados a este segmento.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade do município de Pindaré-Mirim, destinados ao FMPIR serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro.

CAPÍTULO III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 6º. Os recursos do FMPIR serão aplicados em:

I - financiamento parcial de programas, serviços, projetos e ações;

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, serviços, projetos e ações;

III - contratação de serviços necessários ao desenvolvimento dos programas, serviços, projetos e ações;

IV desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de suas ações:

V - no custeio das suas despesas de funcionamento;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Promoção da Igualdade Racial;

VII - aquisição de material de expediente, equipamentos de informática, câmera fotográfica, computadores, demais acessórios e outros equipamentos de utilidades afins, bem como a manutenção;

VIII - material e serviços de divulgação e de orientação à comunidade em geral;

IX - cobertura de despesas com execução ou participação em cursos, seminários, palestras, oficinas ou outros eventos do gênero, em especial para realização de Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial e participação no âmbito Estadual e Federal;

X todas as atividades envolvendo ações de Promoção da Igualdade Racial aqui não especificadas, mas que, devido as suas características, sejam reconhecidas como tal.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMPIR não poderão ser utilizados para outras finalidades que não sejam exclusivamente ações de Promoção da Igualdade Racial.

CAPÍTULO IV

Da Gestão do FMPIR

Art. 7º. O Gestor do FMPIR será o(a) Secretário(a) de Assistência Social, acompanhando(a) a vinculação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial a esta Secretaria Municipal.

Art. 8º. Compete ao gestor do FMPIR:

I - administrar os recursos financeiros depositados no FMPIR;

II - prestar contas da gestão financeira;

III - assinar movimentação financeira das contas do FMPIR;

IV - ordenar despesas com os recursos, de acordo com a legislação pertinente;

V - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMPIR referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;

VI - elaborar a proposta orçamentária do FMPIR em consonância com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.021/2026
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, e dá outras providências.
LEI Nº 1.021, DE 21 JANEIRO DE 2026.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 2°. Compete ao CMDPD:

I - propor diretrizes e acompanhar a formulação das políticas públicas municipais relativas às pessoas com deficiência;

II - zelar pela efetivação dos direitos assegurados na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) e demais legislações pertinentes;

III - fiscalizar e avaliar a execução das políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

V - incentivar a criação e fortalecimento de conselhos, fóruns e entidades representativas da pessoa com deficiência;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas para pessoas com deficiência;

VII - propor a realização de estudos, debates, campanhas e atividades de conscientização sobre a temática da deficiência e inclusão;

VIII - receber denúncias e representações relativas ao descumprimento dos direitos das pessoas com deficiência, encaminhando-as aos órgãos competentes;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3°. O CMDPD terá a seguinte composição:

I - representação do Poder Público Municipal, com 50% (cinquenta por cento) dos membros;

II - representação da sociedade civil organizada, com 50% (cinquenta por cento) dos membros, compreendendo:

a) entidades de e para pessoas com deficiência;

b) organizações não governamentais ligadas à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c) entidades de classe e associações comunitárias.

§ 1°. O número total de membros titulares e suplentes será definido em regulamento, respeitada paridade entre governo sociedade civil.

§ 2°. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3°. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo eleitoral democrático, organizado pelo próprio Conselho, conforme disposto no Regimento Interno.

§ 4°. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4°. O CMDPD terá uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois) anos.

Art. 5°. O funcionamento do CMDPD será definido em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6°. A atuação dos conselheiros será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal dará apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de janeiro de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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