Regulamenta a forma de apuração da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil, em observância ao tema 247 do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA), Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 156, III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 116/2003, especialmente seu art. 7º, §2º, I;
CONSIDERANDO o art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição de 1988, conforme decidido pelo STF no Tema 247;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a legislação local, Código Tributário Municipal, lei complementar nº 952, 29 de dezembro de 2021, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da dedução de materiais empregados na construção civil;
CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, realizado em 09 de maio de 2023, com trânsito em julgado em 12 de maio de 2023, que consolidou entendimento restritivo quanto à dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN;
DECRETA:
Art. 1º- A base de cálculo do ISSQ - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil é o preço total dos serviços contratados.
Art. 2º - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto:
I – Os valores correspondentes a materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da obra, e por ele destacadamente comercializados, com incidência de ICMS;
II – Os valores para dedução deverão estar acompanhados de documentação fiscal idônea que comprove a efetiva produção, comercialização e destinação dos materiais à obra, conforme inciso anterior e especificação a seguir:
a) Nota Fiscal Eletrônica de Produto (NF-e): Emitida em nome do próprio prestador de serviços (empresa construtora), com destaque do ICMS incidente na operação. Descrição clara da espécie, quantidade e valor dos materiais. e indicação, quando possível, da obra ou contrato a que se destinam.
b) Nota Fiscal de Remessa (no caso de central de materiais ou usina): Quando os materiais forem produzidos em depósito/usina centralizada do prestador, deve haver NF de remessa vinculando o material à obra específica.
c)Contrato ou aditivo contratual da obra: Onde conste a previsão de fornecimento de materiais pelo prestador.
d)Comprovantes de pagamento dos materiais produzidos/comercializados pelo prestador: Faturas e recibos que evidenciem a operação mercantil.
e)Laudo ou relatório técnico da fiscalização da obra: Atestando que os materiais discriminados nas NF-es foram efetivamente incorporados à obra.
f)Memória de cálculo ou planilha técnica vinculando NF-es à medição: Para demonstrar a correspondência entre valores faturados, materiais utilizados e percentual de execução da obra.
Art. 3º - Não se admite a dedução de materiais adquiridos de terceiros, ainda que com destaque de ICMS, salvo se houver prova inequívoca de que foram produzidos pelo prestador e comercializados nos termos do art. 2º.
Art. 4º - Na hipótese de ausência ou insuficiência de comprovação, a base de cálculo do ISSQ será o preço integral do serviço contratado, sendo vedada a dedução presumida ou por estimativa de materiais.
Art. 5º - A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará o contribuinte à exigência integral do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pindaré-Mirim (MA), 16 de abril de 2026.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal

