CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, os quais vinculam todos os atos administrativos, inclusive os de natureza investigativa e correicional;CONSIDERANDO que constitui dever da Administração Pública zelar pela probidade administrativa, pela regularidade dos vínculos mantidos com pessoas físicas e jurídicas e pela estrita observância das normas legais e regulamentares que regem as relações contratuais, funcionais e institucionais;CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal a existência vínculos de pessoas e empresas com a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que tais fatos foram levados ao conhecimento do Município por meio de notificação da Notícia de Fato nº 012968-750/2024, presidida pelo Ministério Público do Maranhão, órgão constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;CONSIDERANDO que a averiguação dos fatos demanda desse ente municipal atuação diligente, preventiva e colaborativa, em respeito aos deveres de transparência e cooperação institucional;CONSIDERANDO que a instauração de sindicância administrativa constitui instrumento legítimo e necessário para a apuração interna de fato e para justificar a adoção de providências administrativas, civis ou legais cabíveis;CONSIDERANDO que a ausência de apuração administrativa tempestiva pode caracterizar omissão do gestor público e afronta aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO que a sindicância administrativa possui natureza informativa e preliminar, destinando-se à coleta de informações, documentos e esclarecimentos indispensáveis à formação do convencimento da Administração sobre a regularidade ou não dos fatos noticiados;CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ - MIRIM - MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo da Lei Orgânica do Município;
R E S O L V E:
Art. 1º - INSTAURAR Processo Administrativo, com finalidade de apurar os fatos acerca de possíveis vínculos entre a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim e as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
1.Ademar Castro Ferreira Júnior e Serviços EIELI (CNPJ nº 38.350.483/0001-27);
2.Lumiobras Empreeendimentos LTDA. – Anteriormente MMN Empreendimentos/Felipe F Araújo Construções – (CNPJ nº 38.338.902/0001-05);
3.Ocidental Comércio e Serviços Ltda (CNPJ nº 03.590.515/0001-87).
Art. 2º - CONSTITUIR Comissão formada pelos servidores desse município, estará regida sob a presidência do Controlador-Geral do Município, o Sr. ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS REIS NETO, o qual deverá finalizar o procedimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente portaria, visando à apuração dos fatos, identificação de eventuais responsáveis e quantificação de eventual dano decorrente e emitir relatório técnico fundamentado sobre a adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Registre-se e Publique-se.
Pindaré-Mirim/MA, 11 de Maio de 2026.
ALEXANDRE COLARES BEZERRA JÚNIOR
Prefeito Municipal

