Dispões sobra a cobrança de Taxa de Embarque nos Terminais Rodoviário e Ferroviário do Município de Pindaré-Mirim (MA) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, na forma prevista nesta Lei, a taxa de embarque do Terminal Rodoviário do Município de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, destinada a auxiliar no seu custeio, para manutenção, funcionamento e fiscalização, sobre viagens com distância igual ou superior a 50Km (cinquenta quilômetros).
§1°. A taxa de embarque de que trata esta Lei terá o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais) por passagem emitida para passageiros em veículos coletivos de transporte, efetuados no Terminal Rodoviário Municipal.
§ 2º. A taxa de que trata o parágrafo anterior deverá estar expressa por qualquer meio no bilhete de passagem.
§ 3º. O valor da taxa de embarque, estabelecido por esta Lei, será reajustado anualmente por Decreto Municipal, observados os critérios para atualização do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 4°. As empresas de transporte operadoras no Terminal deverão recolher os valores relativos à taxa de embarque mensalmente junto aos cofres públicos através de boleto bancário a ser emitido pelo setor de Arrecadação e Tributos.
Art. 2°. Ficam isentos da cobrança da taxa de embarque os idosos, assim considerados as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, de conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como aqueles portadores de deficiência física.
Art. 3°. A arrecadação da taxa de embarque será feita por meio das empresas de transporte coletivo de passageiros, que operam nos Terminais Rodoviário e Ferroviário de Apoio de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão.
§ 1°. Ficam obrigadas as empresas de transporte que operam no Terminal a apresentarem mensalmente ao setor de Arrecadação e Tributos a planilha de venda de passagens, com descrição diária da movimentação das vendas.
§ 2°. Sempre que solicitadas pelo fisco municipal, as empresas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar os blocos de passagens expedidas no período de que trata a notificação.
Art. 4°. O fisco municipal poderá, a qualquer tempo, arbitrar a taxa de que trata esta Lei, mediante processo regular, sempre que constatar a prática de ato contrário ao previsto nesta Lei e na Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único. O arbitramento da taxa que trata o caput deste artigo será feito considerando o número de bilhetes de passagem emitidos no período de apuração, multiplicado pelo valor de que trata o § 1° do art. 1º desta Lei.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 19 de maio de 2026.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal

