Diário oficial

NÚMERO: 3660/2026

Volume: 6 - Número: 3660 de 20 de Maio de 2026

20/05/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.026/2026
Dispões sobra a cobrança de Taxa de Embarque nos Terminais Rodoviário e Ferroviário do Município de Pindaré-Mirim (MA) e dá outras providências.
LEI Nº 1.026, DE 19 MAIO DE 2026.

Dispões sobra a cobrança de Taxa de Embarque nos Terminais Rodoviário e Ferroviário do Município de Pindaré-Mirim (MA) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, na forma prevista nesta Lei, a taxa de embarque do Terminal Rodoviário do Município de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, destinada a auxiliar no seu custeio, para manutenção, funcionamento e fiscalização, sobre viagens com distância igual ou superior a 50Km (cinquenta quilômetros).

§1°. A taxa de embarque de que trata esta Lei terá o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais) por passagem emitida para passageiros em veículos coletivos de transporte, efetuados no Terminal Rodoviário Municipal.

§ 2º. A taxa de que trata o parágrafo anterior deverá estar expressa por qualquer meio no bilhete de passagem.

§ 3º. O valor da taxa de embarque, estabelecido por esta Lei, será reajustado anualmente por Decreto Municipal, observados os critérios para atualização do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 4°. As empresas de transporte operadoras no Terminal deverão recolher os valores relativos à taxa de embarque mensalmente junto aos cofres públicos através de boleto bancário a ser emitido pelo setor de Arrecadação e Tributos.

Art. 2°. Ficam isentos da cobrança da taxa de embarque os idosos, assim considerados as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, de conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como aqueles portadores de deficiência física.

Art. 3°. A arrecadação da taxa de embarque será feita por meio das empresas de transporte coletivo de passageiros, que operam nos Terminais Rodoviário e Ferroviário de Apoio de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão.

§ 1°. Ficam obrigadas as empresas de transporte que operam no Terminal a apresentarem mensalmente ao setor de Arrecadação e Tributos a planilha de venda de passagens, com descrição diária da movimentação das vendas.

§ 2°. Sempre que solicitadas pelo fisco municipal, as empresas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar os blocos de passagens expedidas no período de que trata a notificação.

Art. 4°. O fisco municipal poderá, a qualquer tempo, arbitrar a taxa de que trata esta Lei, mediante processo regular, sempre que constatar a prática de ato contrário ao previsto nesta Lei e na Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo único. O arbitramento da taxa que trata o caput deste artigo será feito considerando o número de bilhetes de passagem emitidos no período de apuração, multiplicado pelo valor de que trata o § 1° do art. 1º desta Lei.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 19 de maio de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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