Diário oficial

NÚMERO: 3678/2026

Volume: 6 - Número: 3678 de 31 de Julho de 2026

31/07/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - DECRETOS - DECRETO Nº: 11/2026
Institui a Política Municipal de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Compromisso, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação e demais instrumentos de transferências voluntárias da União.
DECRETO Nº 11, DE 31 DE JULHO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Compromisso, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação e demais instrumentos de transferências voluntárias da União e do Estado, cria a Unidade Central de Gestão de Convênios UCGC, a Comissão Gestora de Convênios e Transferências, disciplina a atuação dos Gestores e Fiscais dos Instrumentos, regulamenta a utilização da Plataforma Transferegov.br e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.531/2023;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança pública, a integridade, o planejamento, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos transferidos ao Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão de Convênios e Transferências Voluntárias no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º Esta Política aplica-se à gestão de:

Convênios;

Contratos de Repasse;

Termos de Compromisso;

Termos de Execução Descentralizada;

Termos de Fomento;

Termos de Colaboração;

Acordos de Cooperação;

Emendas Parlamentares;

Transferências Especiais;

Transferências Fundo a Fundo;

Demais instrumentos celebrados por intermédio do Transferegov.br.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

São objetivos deste Decreto:

I ampliar a capacidade de captação de recursos;

II assegurar o planejamento das propostas;

III garantir a correta execução física e financeira dos instrumentos;

IV fortalecer o controle interno;

V reduzir riscos de perda de recursos;

VI assegurar a tempestiva prestação de contas

VII promover transparência e governança.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE CENTRAL DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

Fica criada a Unidade Central de Gestão de Convênios UCGC, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão.

Compete à UCGC:

coordenar toda a política municipal de convênios;

administrar os acessos ao Transferegov.br;

elaborar calendário anual de captação;

acompanhar diligências;

controlar prazos;

emitir relatórios gerenciais;

orientar todas as secretarias.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO GESTORA

Fica instituída a Comissão Gestora de Convênios e Transferências.

Compete à Comissão:

definir prioridades;

aprovar propostas;

acompanhar a execução;

deliberar sobre reprogramações;

monitorar indicadores;

avaliar resultados;

recomendar providências administrativas;

apoiar prestações de contas.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

A Comissão será composta por:

I Secretário Municipal de Finanças;

II Secretário Municipal de Administração;

III Secretário Municipal de Infraestrutura;

IV Secretário Municipal de Saúde;

V Secretário Municipal de Educação;

VI Secretário Municipal de Assistência Social;

VII Controlador Geral do Município;

VIII Procurador Geral do Município;

IX Coordenador da Unidade Central de Gestão de Convênios.

Cada membro terá suplente.

CAPÍTULO VI

DO GESTOR DO INSTRUMENTO

Cada convênio possuirá Gestor formalmente designado.

Compete ao Gestor:

acompanhar metas;

acompanhar cronograma;

controlar execução;

solicitar alterações;

autorizar medições;

acompanhar prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DO FISCAL DO INSTRUMENTO

Compete ao Fiscal:

fiscalizar a execução física;

emitir relatórios;

verificar conformidade;

comunicar irregularidades;

acompanhar medições.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA

São princípios:

Legalidade;

Eficiência;

Transparência;

Integridade;

Gestão de riscos;

Planejamento;

Prestação de contas;

Sustentabilidade.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE INTERNO

A Controladoria Geral deverá:

realizar auditorias;

emitir recomendações;

acompanhar prestações de contas;

elaborar plano anual de fiscalização.

CAPÍTULO X

DA PROCURADORIA

Compete à Procuradoria:

emitir parecer jurídico;

acompanhar termos aditivos;

atuar em processos administrativos relacionados aos instrumentos.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Todos os órgãos municipais deverão observar os prazos estabelecidos pelos concedentes. A prestação de contas deverá conter, entre outros:

execução física;

execução financeira;

notas fiscais;

medições;

fotografias;

relatórios técnicos;

documentos exigidos pelo concedente.

CAPÍTULO XII

DA TRANSPARÊNCIA

Os instrumentos deverão ser divulgados no Portal da Transparência contendo:

objeto;

valor;

concedente;

vigência;

execução física;

pagamentos;

fotografias;

relatórios.

CAPÍTULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES

O descumprimento deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica autorizada a expedição de:

Portarias;

Instruções Normativas;

Manuais;

Procedimentos Operacionais Padrão (POP);

Fluxogramas;

Checklists.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 53, de 13 de setembro de 2021.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim MA, 31 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim - MA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - DECRETOS - DECRETO Nº: 12/2026
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM/ MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 12, DE 31 DE JULHO DE 2026.

DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/ MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais e reduzir o risco de doenças imunopreveníveis;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo decreto nº 6.286/2007, regido pela Portaria Interministerial nº 1.055/2017.

DECRETA:

Art. 1º. Instituir o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Pindaré Mirim - MA.

Art. 2º. O programa tem por finalidade intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, para os grupos de crianças e adolescentes, com objetivo de ampliar as coberturas vacinais e atender estratégias definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º. As ações de vacinação extramuros serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação Municipal de Imunização, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. As ações compreenderão:

I Verificação e avaliação da caderneta de vacinação;

II Administração de vacinas do Calendário Nacional de Vacinação;

III Busca ativa de crianças e adolescentes com esquemas vacinais incompletos;

IV Atividades educativas sobre a importância da vacinação;

V Registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação.

Art. 5º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua área de atuação para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá realizar as ações de vacinação nos grupos de crianças e adolescentes no ambiente escolar.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças, adolescentes e seus familiares sejam informados.

Art. 6º. Serão vacinadas as crianças e adolescentes que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§ 1º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 3º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 4º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 5º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 15 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 7º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 8º. As equipes de vacinação deverão observar todas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações PNI, especialmente quanto à conservação dos imunobiológicos, segurança do paciente e registro das doses aplicadas.

Art. 9º. Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 31 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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