Institui a Política Municipal de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse, Termos de Compromisso, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação e demais instrumentos de transferências voluntárias da União e do Estado, cria a Unidade Central de Gestão de Convênios – UCGC, a Comissão Gestora de Convênios e Transferências, disciplina a atuação dos Gestores e Fiscais dos Instrumentos, regulamenta a utilização da Plataforma Transferegov.br e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.531/2023;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança pública, a integridade, o planejamento, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos transferidos ao Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão de Convênios e Transferências Voluntárias no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Esta Política aplica-se à gestão de:
•Convênios;
•Contratos de Repasse;
• Termos de Compromisso;
• Termos de Execução Descentralizada;
• Termos de Fomento;
• Termos de Colaboração;
• Acordos de Cooperação;
• Emendas Parlamentares;
• Transferências Especiais;
• Transferências Fundo a Fundo;
• Demais instrumentos celebrados por intermédio do Transferegov.br.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
São objetivos deste Decreto:
I – ampliar a capacidade de captação de recursos;
II – assegurar o planejamento das propostas;
III – garantir a correta execução física e financeira dos instrumentos;
IV – fortalecer o controle interno;
V – reduzir riscos de perda de recursos;
VI – assegurar a tempestiva prestação de contas
VII – promover transparência e governança.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE CENTRAL DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
Fica criada a Unidade Central de Gestão de Convênios – UCGC, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão.
Compete à UCGC:
• coordenar toda a política municipal de convênios;
• administrar os acessos ao Transferegov.br;
• elaborar calendário anual de captação;
• acompanhar diligências;
•controlar prazos;
• emitir relatórios gerenciais;
• orientar todas as secretarias.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO GESTORA
Fica instituída a Comissão Gestora de Convênios e Transferências.
Compete à Comissão:
• definir prioridades;
• aprovar propostas;
• acompanhar a execução;
• deliberar sobre reprogramações;
• monitorar indicadores;
• avaliar resultados;
• recomendar providências administrativas;
• apoiar prestações de contas.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
A Comissão será composta por:
I – Secretário Municipal de Finanças;
II – Secretário Municipal de Administração;
III – Secretário Municipal de Infraestrutura;
IV – Secretário Municipal de Saúde;
V – Secretário Municipal de Educação;
VI – Secretário Municipal de Assistência Social;
VII – Controlador Geral do Município;
VIII – Procurador Geral do Município;
IX – Coordenador da Unidade Central de Gestão de Convênios.
Cada membro terá suplente.
CAPÍTULO VI
DO GESTOR DO INSTRUMENTO
Cada convênio possuirá Gestor formalmente designado.
Compete ao Gestor:
• acompanhar metas;
• acompanhar cronograma;
• controlar execução;
• solicitar alterações;
• autorizar medições;
• acompanhar prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DO FISCAL DO INSTRUMENTO
Compete ao Fiscal:
• fiscalizar a execução física;
• emitir relatórios;
• verificar conformidade;
• comunicar irregularidades;
• acompanhar medições.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA
São princípios:
Legalidade;
• Eficiência;
• Transparência;
• Integridade;
• Gestão de riscos;
• Planejamento;
• Prestação de contas;
• Sustentabilidade.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE INTERNO
A Controladoria Geral deverá:
realizar auditorias;
• emitir recomendações;
• acompanhar prestações de contas;
• elaborar plano anual de fiscalização.
CAPÍTULO X
DA PROCURADORIA
Compete à Procuradoria:
emitir parecer jurídico;
• acompanhar termos aditivos;
• atuar em processos administrativos relacionados aos instrumentos.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Todos os órgãos municipais deverão observar os prazos estabelecidos pelos concedentes. A prestação de contas deverá conter, entre outros:
execução física;
• execução financeira;
• notas fiscais;
• medições;
• fotografias;
• relatórios técnicos;
• documentos exigidos pelo concedente.
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA
Os instrumentos deverão ser divulgados no Portal da Transparência contendo:
• objeto;
• valor;
• concedente;
• vigência;
• execução física;
• pagamentos;
• fotografias;
• relatórios.
CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES
O descumprimento deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica autorizada a expedição de:
Portarias;
• Instruções Normativas;
• Manuais;
• Procedimentos Operacionais Padrão (POP);
• Fluxogramas;
• Checklists.
Art. 3º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 53, de 13 de setembro de 2021.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim – MA, 31 de julho de 2026.
Alexandre Colares Bezerra Júnior Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim - MA

