Institui Fórum Municipal de Educação - FME no âmbito do Município de Pindaré Mirim, Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - MA, no uso das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, e sendo recomendável institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
CONSIDERANDO o artigo 211 da Constituição Federal dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório;
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação e suas diretrizes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 15.388/2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a legislação municipal que instituiu o Plano Municipal de Educação, instrumento de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais locais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ações, instâncias de apoio e procedimentos voltados à elaboração, ao monitoramento e à avaliação do Plano Municipal de Educação, especialmente para o ciclo 2026–2036;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade do Município instituir o Fórum Municipal de Educação, que será acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação, o qual deverá promover "a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederam" (BRASIL.PNE, 2014);
CONSIDERANDO a necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação;
CONSIDERANDO, finalmente, a competência do Município na coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e sua atribuição acima mencionada,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Pindaré Mirim/MA, o Fórum Municipal de Educação, como instância colegiada interna, permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de controle social das políticas públicas educacionais desenvolvidas na circunscrição do Município.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação integra a organização administrativa interna da Secretaria Municipal de Educação, como ramificação funcional voltada à participação social, à articulação institucional e ao acompanhamento das políticas educacionais municipais.
§ 2º A instituição do Fórum Municipal de Educação não implica criação de órgão autônomo, entidade administrativa, unidade orçamentária, cargo, emprego, função pública ou qualquer estrutura remunerada, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e a legislação municipal pertinente.
§ 3º As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação possuem natureza consultiva e subsidiária, sem caráter decisório vinculante, ressalvadas as atribuições legalmente conferidas aos órgãos municipais competentes.
Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – Acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Educação;
II – Apoiar a elaboração, a revisão, a avaliação e o monitoramento do Plano Municipal de Educação em especial para o ciclo 2026–2036;
III – promover a articulação entre os diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, respeitadas as competências dos sistemas de ensino;
IV – Convocar, planejar, organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias competentes, as Conferências Municipais de Educação;
V – Propor diretrizes, estratégias e prioridades para a política educacional municipal;
VI – Estimular a participação da sociedade civil na construção, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas educacionais;
VII – elaborar relatórios periódicos de avaliação das metas, estratégias e indicadores do Plano Municipal de Educação;
VIII – fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município, bem como a articulação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil que atuem na área educacional.
XI - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação;
X - Acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação será sempre constituído por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, na forma de representação, oriundos das Redes Pública e Privada da Educação, de Instituições e da Sociedade Civil com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação, que apresenta a seguinte composição:
I.◊ Representantes do Poder Executivo Municipal
II.Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III.Secretaria de Assistência Social;
IV.Secretaria de Saúde;
V.Secretaria Municipal do Meio Ambiente
VI.Câmara dos Vereadores;
VII.Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII.Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e CAE;
IX. Gestores das Escolas da Rede Municipal;
X.Representantes das Escolas da Rede Estadual;
XI.Representantes de pais, mães ou responsáveis;
XII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XIII.Conselho Tutelar;
XIV.Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão- Sinproesemma;
XV.Sociedade Civil
XVI.Entidades formadoras e IES
XVII.Grêmios estudantis (Ed. Básica, EJA, Superior)
XVIII.Associação comunitárias da área educacional
XIX.Movimentos sociais e ONGs
'a7 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
'a7 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XIX, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados;
§ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de membros representantes de outros órgãos e entidades.
§4º - O(A) Secretário(a) Municipal de Educação e o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação são membros natos do Fórum Municipal de Educação.
Art. 4º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 5º - O coordenador do Fórum Municipal de Educação será eleito entre os membros por maioria simples dos votos dos presentes em reunião específica para esse fim, e o mandato terá duração de dois anos. A coordenador do Fórum Municipal de Educação, indicará o (a) Secretário(a) Executivo(a), que poderá ser um membro do Fórum ou um servidor municipal.
Parágrafo Único - Compete, sem prejuízo de outras eventualmente previstas em norma, em especial o Regimento Interno, à Presidência do Fórum Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Executiva:
I. Convocar, organizar e realizar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Executar as deliberações do Fórum Municipal de Educação;
III. Expedir documentos do Fórum Municipal de Educação.
Art. 6º - O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - O Fórum Municipal de Educação terá acesso amplo às informações educacionais, administrativas e financeiras necessárias ao seu efetivo funcionamento, respeitando sempre as leis de proteção à informação e o sigilo necessário.
Art. 8º - O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, a qual fornecerá o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Pindaré-Mirim (MA), 03 de agosto de 2026.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal

