Diário oficial

NÚMERO: 3690/2026

Volume: 6 - Número: 3690 de 1 de Outubro de 2026

01/10/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.033/2026
Semana da Bíblia e da Gincana Gospel na Semana do Dia do Evangélico no município de Pindaré-Mirim, e da outras providências.
LEI Nº 1.033, DE 09 JULHO DE 2026.

Semana da Bíblia e da Gincana Gospel na Semana do Dia do Evangélico no município de Pindaré-Mirim, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no calendário oficial de eventos do município de Pindaré-Mirim o Festival Gospel, a ser realizado anualmente durante a Semana da Bíblia, comemorada no mês de dezembro.

Art. 2°. O Festival Gospel tem como objetivos:

I - Promover a cultura cristã e a valorização da fé:

II - Incentivar a participação de artistas locais e regionais do segmento gospel;

III - Proporcionar momentos de louvor, adoração e integração comunitária;

IV - Estimular valores como respeito, união e solidariedade.

Art. 3°. Fica instituída a Gincana Gospel, a ser realizada anualmente durante a Semana do Dia do Evangélico, conforme data já reconhecida no calendário municipal ou, na sua ausência, a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 4º. A Gincana Gospel terá como objetivos:

I - Promover a integração entre igrejas, jovens e comunidade;

Il - Incentivar atividades culturais, esportivas, educativas e sociais;

II - Estimular o conhecimento bíblico por meio de competições saudáveis

IV - Desenvolver ações solidárias e de cidadania.

Art. 5º. As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:

I - Igrejas e instituições religiosas;

Il - Associações comunitárias;

III - Organizações da sociedade civil;

IV - Secretarias Municipais competentes.

Art. 6°. Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à organização, apoio estrutural, critérios de participação e premiações.

Art. 7°. (VETADO)

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.034/2026
Institui a 'Virada Gospel' no Calendário Cultural do Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.
LEI Nº 1.034, DE 09 JULHO DE 2026.

Institui a 'Virada Gospel' no Calendário Cultural do Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Virada Gospel como evento oficial integrante do Calendário Cultural do Município de Pindaré-Mirim/MA, a ser realizada anualmente.

Art. 2°. A Virada Gospel tem como objetivos:

I - promover a cultura cristã por meio da música, arte e manifestações de fé;

Il - incentivar a participação da juventude em atividades culturais e religiosas;

III - valorizar artistas locais e regionais do segmento gospel;

IV - fortalecer a convivência comunitária e os valores sociais;

V - fomentar o turismo e a economia local.

Art. 3°. O evento poderá ser realizado em parceria com:

I - igrejas e instituições religiosas;

Il - organizações da sociedade civil;

III - artistas e grupos musicais;

IV - iniciativa privada.

Art. 4°. A organização da Virada Gospel ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, podendo contar com apoio de outras secretarias.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá:

I - definir a data oficial do evento;

|| - regulamentar sua realização;

III - firmar convênios e parcerias para sua execução.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.035/2026
Institui o "Dia Municipal do Regueiro" no Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.
LEI Nº 1.035, DE 09 JULHO DE 2026.

Institui o "Dia Municipal do Regueiro" no Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pindaré-Mirim/MA o "Dia Municipal do Regueiro", a ser celebrado, anualmente, no dia 13 de maio.

Art. 2º. A data tem por finalidade:

I - valorizar a cultura reggae e sua contribuição para a identidade cultural e social da população de Pindaré-Mirim;

Il - reconhecer os músicos, DJs, colecionadores, produtores culturais, radiolas, dançarinos e demais agentes envolvidos na difusão do reggae no município;

III - incentivar a realização de atividades culturais, artísticas e educativas voltadas à promoção do reggae, da cultura popular e da integração comunitária;

IV - fomentar ações de fortalecimento da economia criativa local relacionada à música e à cultura.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá, em parceria com entidades culturais, associações comunitárias e iniciativa privada, promover eventos, apresentações musicais, palestras, exposições e demais atividades alusivas à data.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.036/2026
Reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto Religioso, Cultural e Social Afro-Brasileiro - Maracá e dá outras providências.
LEI Nº 1.036, DE 09 JULHO DE 2026.

Reconhece de Utilidade Pública Municipal o Instituto Religioso, Cultural e Social Afro-Brasileiro - Maracá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecida como de Utilidade Pública Municipal o Instituto Religioso, Cultural e Social Afro-Brasileiro - Maracá, inscrito no CNPJ sob o n° 50.751.009/0001-02, com sede situada na Rua da Alegria, n°19 - Alto do Bode, neste município.

Art. 2º. O reconhecimento de que trata esta Lei é conferido à entidade em razão de suas finalidades voltadas à preservação, difusão e valorização da cultura afro-brasileira, bem como ao desenvolvimento de atividades de caráter religioso, educativo, cultural, artístico e social junto a comunidade.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.037/2026
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e utilização de cerol, linha chilena e quaisquer materiais cortantes aplicados em linhas de pipas, papagaios, pandorgas e artefatos.
LEI Nº 1.037, DE 09 JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e utilização de cerol, linha chilena e quaisquer materiais cortantes aplicados em linhas de pipas, papagaios, pandorgas e artefatos similares no Município de Pindaré-Mirim/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, em todo o território do Município de Pindaré-Mirim, a fabricação, comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e utilização de cerol, linha chilena ou qualquer outro produto, substancia ou material que torne cortante ou perfurante as linhas utilizadas em pipas, papagaios, pandorgas e artefatos similares, destinados a recreação, competição, publicidade ou qualquer outra finalidade.

§ 1°. A proibição prevista no caput aplica-se as áreas públicas, áreas de uso comum, vias urbanas e rurais, praças, parques, campos de futebol, escolas e demais locais de circulação de pessoas e animais.

§ 2° Compete aos órgãos municipais de fiscalização, com o apoio da Policia Militar e demais órgãos de segurança pública, promover ações de fiscalização e conscientização para o cumprimento desta Lei.

Art. 2º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão imediata do material utilizado;

Il - multa administrativa no valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - multa em dobro em caso de reincidência.

§ 1°. Quando o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade pelo pagamento da multa recairá sobre seus pais, responsáveis legais ou tutores.

§ 2°. O valor da multa poderá ser agravado conforme a gravidade da infração:

I - infração gravíssima: utilização de linha cortante em áreas de intenso fluxo de pedestres ou veículos, nas proximidades de escolas, hospitais, repartições públicas, redes elétricas ou de telecomunicações, com aplicação de multa correspondente a 3 (três) vezes o valor da multa prevista no inciso II;

Il - infração grave: utilização em demais áreas públicas ou de uso comum, com aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da multa prevista no inciso II.

§ 3º. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

§ 4°. O material apreendido será encaminhado para descarte ambientalmente adequado ou destruição, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a responsabilidade civil e penal do infrator pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou privado.

Parágrafo único. Quando a utilização da linha cortante resultar em lesão corporal, morte ou qualquer outro crime previsto na legislação penal, o infrator responderá na forma da legislação federal vigente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta Lei.

Art. 4º. Fica proibida a fabricação, comercialização ou fornecimento de linhas contendo cerol, linha chilena ou qualquer substância que altere sua composição, tornando-as cortantes ou perfurantes.

§ 1°. O estabelecimento comercial que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeito à:

I - multa de 3 (três) vezes o valor da multa mínima prevista nesta Lei:

Il - suspensão temporária do alvará de funcionamento;

III - cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência

§ 2º. Incorre nas mesmas penalidades quem distribuir ou fornecer gratuitamente os materiais proibidos por esta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes junto às escolas, associações comunitárias e meios de comunicação, com o objetivo de conscientizar a população acerca dos riscos decorrentes da utilização de cerol, linha chilena e materiais similares.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 09 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.038/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Pindaré-Mirim/MA.
LEI Nº 1.038, DE 28 AGOSTO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Pindaré-Mirim/MA, incluídas suas autarquias e fundações, junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento excepcional dos débitos de responsabilidade do Município de Pindaré-Mirim/MA, incluídas suas autarquias e fundações, decorrentes de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com vencimento até 31 de agosto de 2025, nos termos e condições estabelecidos no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e alterado pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

Art. 2º. O parcelamento de que trata esta Lei abrangerá os débitos previdenciários municipais, ainda que:

I – inscritos ou não em dívida ativa;

II – em fase de execução fiscal já ajuizada;

III – decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; e

IV – objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Art. 3º. O parcelamento autorizado por esta Lei poderá ser efetuado em até 300 (trezentas) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no § 10 do art. 116 do ADCT, segundo o qual as parcelas corresponderão ao saldo devedor fracionado em até 300 (trezentas) parcelas, ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município relativa ao exercício anterior ao do vencimento de cada parcela, prevalecendo o que resultar na menor prestação.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a optar, no ato da consolidação da dívida, pela modalidade de juros reais prevista nos incisos II, III, IV ou V do § 3º do art. 116 do ADCT, conforme o percentual de quitação antecipada da dívida consolidada que o Município vier a realizar no prazo de até 18 (dezoito) meses contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 2025.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar, entre outros, recursos orçamentários próprios, superávit financeiro, ou os instrumentos de amortização antecipada previstos no § 12 do art. 116 do ADCT.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica igualmente autorizado a utilizar, para fins de amortização extraordinária ou quitação antecipada de parcelas da dívida objeto desta Lei, os instrumentos previstos no § 12 do art. 116 do ADCT, dentre eles:

I – transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional;

II – transferência de participações societárias em empresas de propriedade do Município, mediante autorização legislativa específica;

III – transferência de bens móveis ou imóveis do Município, mediante autorização legislativa específica e aceite da União;

IV – cessão de créditos líquidos e certos do Município ao setor privado, mediante prévia aceitação pela União;

V – cessão dos recebíveis originados de créditos inscritos em dívida ativa do Município, nos termos e limites do inciso VI do § 12 do art. 116 do ADCT; e

VI – cessão de outros ativos admitidos em ato do Poder Executivo federal, nos termos dos incisos VII e VIII do § 12 do art. 116 do ADCT.

Art. 6º. O Município de Pindaré-Mirim, caso possua Regime Próprio de Previdência Social, obriga-se a comprovar, até 1º de março de 2027, o cumprimento das condições previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 do ADCT, sob pena de suspensão do parcelamento ora autorizado e de impedimento de renegociação de suas dívidas, na forma do § 1º do art. 116 do ADCT.

Art. 7º. A formalização do parcelamento fica condicionada à autorização expressa, irrevogável e irretratável do Município de Pindaré-Mirim para a vinculação e retenção dos valores correspondentes às prestações mensais diretamente nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para fins de pagamento das prestações acordadas, nos termos do art. 117 do ADCT.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica responsável pela adoção de todas as providências administrativas e orçamentárias necessárias ao adimplemento tempestivo das parcelas do acordo, ficando ciente de que:

I – a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos, ou por 6 (seis) meses alternados, ensejará a exclusão do parcelamento, nos termos do § 6º do art. 116 do ADCT;

II – a exclusão do parcelamento por inadimplência impedirá o recebimento de transferências voluntárias da União, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares, enquanto perdurar a situação, conforme o § 7º do art. 116 do ADCT; e

III – o Chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa em caso de inadimplemento, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 9º do art. 116 do ADCT.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os termos de acordo, aditivos, e demais instrumentos necessários à efetivação do parcelamento de que trata esta Lei, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 28 de agosto de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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