Institui a gratuidade no Transporte Público Coletivo do Intermunicipal à gestante no período e na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Pindaré-Mirim para a gestante a partir da 20° (vigésima) semana de gestação, ou seja, 05 (cinco) meses de gravidez.
Art. 2°. A gratuidade de que trata esta Lei será concedida mediante a apresentação do Cartão Pré-Natal devidamente anotado, desde que apresentado conjuntamente com um documento de identificação com fé-pública contendo a foto da gestante no momento do embarque.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a gestante deverá solicitar ao médico responsável ou ao estabelecimento de saúde, público ou privado, que identifique expressamente o tempo de gestação no Cartão Pré-Natal, de maneira a não gerar dúvidas entre meses e semanas.
Art. 3°. A forma e os critérios de concessão da isenção serão determinados em regulamento próprio.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 22 de dezembro de 2023.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal