Diário oficial

NÚMERO: 3368/2023

22/12/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 984/2023
Institui a gratuidade no Transporte Público Coletivo do Intermunicipal à gestante no período e na forma que especifica.
LEI Nº 984, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a gratuidade no Transporte Público Coletivo do Intermunicipal à gestante no período e na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Pindaré-Mirim para a gestante a partir da 20° (vigésima) semana de gestação, ou seja, 05 (cinco) meses de gravidez.

Art. 2°. A gratuidade de que trata esta Lei será concedida mediante a apresentação do Cartão Pré-Natal devidamente anotado, desde que apresentado conjuntamente com um documento de identificação com fé-pública contendo a foto da gestante no momento do embarque.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a gestante deverá solicitar ao médico responsável ou ao estabelecimento de saúde, público ou privado, que identifique expressamente o tempo de gestação no Cartão Pré-Natal, de maneira a não gerar dúvidas entre meses e semanas.

Art. 3°. A forma e os critérios de concessão da isenção serão determinados em regulamento próprio.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 22 de dezembro de 2023.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 985/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Pindaré Mirim para o exercício de 2024, e dá outras providências.
LEI Nº 985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Pindaré Mirim para o exercício de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei orça a receita em R$ 240.427.456,00 e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 240.427.456,00 envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I Orçamento Fiscal;

II Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo Único. A receita bruta prevista, será deduzida no valor de R$ 7.236.000,00 (sete milhões duzentos e trinta e seis mil reais) para a formação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico FUNDEB.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, pelos Elementos da Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

§ 1º. Na programação e execução dos orçamentos fiscais e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.

Art. 3º. A receita líquida prevista é orçada em R$ 240.427.456,00 (duzentos e quarenta milhões, e quatrocentos e vinte sete mil, e quatrocentos e cinquenta e seis reais).

§ 1º. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.

§ 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕESVALORES

1 RECEITAS CORRENTES R$ 217.617.317,50

1.1 Receita Tributária R$ 3.820.000,00

1.2 Receita de Contribuições R$ 6.605.000,00

1.3 Receita Patrimonial R$ 914.700,00

1.4 Receita Agropecuária R$ 0,00

1.5 Receita Industrial R$ 0,00

1.6 Receita de Serviços R$ 0,00

1.7 Transferências Correntes R$ 201.505.617,50

1.8 Outras Receitas Correntes R$ 272.000,00

1.9 Receita de Contribuição (INTRA)R$ 4.500.000,00

2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 30.046.138,50

2.1 Operações de Crédito R$ 450.000,00

2.2 Alienações de Bens R$ 490.000,00

2.3 Transferências de Capital R$ 29.106.138,50

3 DEDUÇÕES R$ -7.236.000,00

RECEITA LIQUIDA TOTAL R$ 240.427.456,00

Art. 4º. A despesa, no mesmo valor da receita líquida prevista é fixada em R$ 240.427.456,00 (duzentos e quarenta milhões, e quatrocentos e vinte sete mil, e quatrocentos e cinquenta e seis reais).

Art. 5º. A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES VALORES

I RECURSOS DO TESOURO R$ 240.427.456,00

1 DESPESAS CORRENTES R$ 182.539.800,00

2 DESPESAS DE CAPITAL R$ 55.367.656,00

3 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 2.520.000,00

II RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 0,00

III RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 0,00

DESPESA TOTAL R$ 240.427.456,00

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2024, créditos suplementares de até 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no art. 5º desta Lei, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;

b)excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;

c)anulação parcial ou total das dotações orçamentárias já existentes;

d)operações de crédito se autorizadas pela Câmara Municipal, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

e)convênios, doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres;

f)reserva de contingência.

Parágrafo único. As fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com os artigos 10, § 6°, e 39 da LDO 2023.

Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a atender:

I - insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive inativos e pensionistas, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operação de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçada constante do Art. 3º desta lei, após aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Município e às alterações definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, inclusive quanto à programação financeira e orçamentária para o exercício de 2024.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, após aprovação da Câmara Municipal, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento e/ou alteração de dotações do orçamento, de uma categoria econômica para outra, de grupos de natureza de despesa, de fonte de recurso, de atividade e/ou operação de crédito dentro do mesmo projeto, para atender às necessidades de execução, de acordo com os artigos 10, § 6º, da LDO 2023, se autorizado pela Câmara Municipal.

Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos anexos desta lei.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais deverão, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 22 de dezembro de 2023.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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