PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 001 DE JANEIRO DE 2024
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM - MA.
O Prefeito Municipal de Pindaré Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, resolve:
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em utilização no município de Pindaré Mirim – MA, a partir do dia 01/01/2024;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deverá licitar e contratar de acordo com a LEI nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis complementares de acordo com as normativas Federais hoje vigentes;
CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Pindaré Mirim – MA;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Pindaré Mirim – MA para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Pindaré Mirim – MA, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4º. - Com base na Legislação Municipal fica ao Departamento de Compras, vinculado à Secretaria da Administração Pública Municipal, cuja atribuição será a condução do processo licitatório bem como auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e serviços.
'a71º Fica facultada a contratação de novos servidores conforme a necessidade de cada Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo a eles, dentre outros.
I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por este Município;
II A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;
III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - Conduzir a sessão pública;
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
'a71º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. §2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
'a73º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
'a74º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
V – No caso de contratações corriqueiras, que já tenham sido realizados Estudos Técnicos Preliminares nos últimos 24 meses.
CAPÍTULO VI
Forma de realização
Art. 9º. A licitação será realizada à preferencialmente a distância e em sessão pública, por meio de plataforma pública ou privada de licitações disponíveis no mercado.
'a7 1º O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
'a7 2º Na hipótese de que trata o disposto no caput deste artigo, sendo utilizada plataforma privada de licitações, esta deverá atender às disposições constantes no Decreto Federal nº 11.271, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, ou norma posterior que vier a substituí-la.
'a7 3º Os sistemas de plataforma privada de licitações deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme o § 1º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Capítulo VII
Orçamento estimado sigiloso
Art. 10º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
'a7 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
'a7 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
'a7 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
CAPÍTULO VIII
Divulgação
Art. 11º. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é facultativo a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como jornal de grande circulação.
CAPÍTULO IX
Prazo de Publicação
Art. 12º. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, são de:
I 08 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II no caso de serviços e obras;
a)10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b)25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c)60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de
contratação integrada;
d)35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b e “c” deste inciso.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto inciso VIII do § 1º do artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Art. 13º. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
'a7 1º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
CAPÍTULO XI
Modos de disputa
Art. 14º. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
I aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
I fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
'a7 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
'a7 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
I ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 15º. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 16°. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
'a71º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
'a72º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 17°. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório,
'a71º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, ou caso de comunicação direta dos órgãos da Administração Publica , o IRP poderá ser dispensado.
'a72º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
'a73º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, ou comunicação direta, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 18°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19°. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 20°. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
Art. 21º. Ficará a cargo do agente de contratação o gerenciamento das atas de registro de preços.
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 22º. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
'a71º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
'a72º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
'a73º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
'a74º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
'a75º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
'a76º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 23°. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 24°. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
'a71º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO XV
Vigência
Art. 25°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pindaré Mirim – MA, 22 de janeiro de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Junior
Prefeito Municipal de Pindaré Mirim - MA