Diário oficial

NÚMERO: 3378/2024

27/02/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 03/2024
Designa prazo para pagamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos (Alvará), assim como de suas renovações e dá outras providências.
DECRETO Nº 03, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Designa prazo para pagamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos (Alvará), assim como de suas renovações e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e

DECRETA:

Art. 1º. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos (ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO), com fulcro no artigo 313 da Lei Complementar n° 952/2021 de 29 de dezembro de 2021, bem como suas renovações, para o exercício de 2024, será recolhida aos cofres públicos do Erário Municipal, em cota única, até o dia 30 de abril do referido exercício.

Art. 2º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.

Art. 3º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a 01 (um) ano.

Art. 4º. Fica atualizado todas as tabelas pelo índice de correção da IPCA-E com o acumulado de um ano (2023).

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 27 de fevereiro de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 987/2024
Estabelece a Isenção do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, para os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - MP n° 1.162/2023, convertida na Lei nº 14.620/2023, e dá outras providências.
LEI Nº 987, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece a Isenção do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, para os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - MP n° 1.162/2023, convertida na Lei nº 14.620/2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão o seguinte incentivo fiscal deste Município referente ao ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis:

Parágrafo Único. Isenção em todos os empreendimentos destinados às famílias que se enquadrem nos parâmetros dispostos no art. 5° da Medida Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620/2023.

Art. 2°. Esta lei não se aplica as transmissões que ocorrerem após a entrega do imóvel aos beneficiários.

Art. 3°. O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pela Órgão Municipal Responsável pelos Tributos.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Fica revogada todas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 27 de fevereiro de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 988/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL RECEBIDO PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA
LEI Nº 988, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL RECEBIDO PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, BEM COMO NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social para atendimento aos cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa, conforme disposições da Lei n° 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória n° 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e indiretos, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei n° 4.380, de 12 de agosto de 1964.

§ 1° As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.

§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das realidades do programa PMCMV.

§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV/Faixa01 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social.

§ 1°. As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa01 na modalidade urbana deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em observância e conformidade com o Plano Diretor de Pindaré-Mirim/MA PD Pindaré-Mirim.

§ 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária a função social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social PHIS.

§ 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 13 da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários das unidades habitacionais do PMCMV/Faixa01.

Art. 4º. Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as diversas Secretárias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social e Cidadania, Trabalho e Emprego, Esporte e Lazer, etc.), bem como Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias de Habitação.

Art. 5°. Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior vulnerabilidade social.

§ 1°. O beneficiário e seu cônjuge não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há pelo menos 03 (três) anos.

§ 2°. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

§ 3°. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS deliberará sobre os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/Faixa01.

Art. 6º. O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos empreendimentos que compõem o PMCMV/Faixa01. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.

Art. 7º. Na implementação do PMCMV/Faixa01, fica avençado que:

I - Fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis destinados à construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição do Alvará de Construção até a expedição do Habite-se;

lI - Fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente exclusivamente sobre o período de construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do PMCMV/Faixa01.

IIl - Fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

IV - Fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV, do artigo 6º da Medida Provisória no 1.162, de 14 de fevereiro de 2023;

V - Fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico, licenciamento ambiental e a Carta de Habite-se, que têm como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do PMCMV/Faixa01; e

VI - Fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, que atenda famílias da Faixa Urbano 01.

Art. 8°. Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes condições:

I - Aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, por meio do Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico;

lI - Aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, por meio do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;

III - Diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas;

IV - Isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e

V- Flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuízos à coletividade.

Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município de Pindaré-Mirim, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento vigente.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à execução da presente Lei, regulamentando aquilo que for necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 1.401, de 30 de abril de 2009 e suas modificações e alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 27 de fevereiro de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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