Designa prazo para pagamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos (Alvará), assim como de suas renovações e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e
DECRETA:
Art. 1º. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos (ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO), com fulcro no artigo 313 da Lei Complementar n° 952/2021 de 29 de dezembro de 2021, bem como suas renovações, para o exercício de 2024, será recolhida aos cofres públicos do Erário Municipal, em cota única, até o dia 30 de abril do referido exercício.
Art. 2º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
Art. 3º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 4º. Fica atualizado todas as tabelas pelo índice de correção da IPCA-E com o acumulado de um ano (2023).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 27 de fevereiro de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal
Estabelece a Isenção do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, para os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - MP n° 1.162/2023, convertida na Lei nº 14.620/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão o seguinte incentivo fiscal deste Município referente ao ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis:
Parágrafo Único. Isenção em todos os empreendimentos destinados às famílias que se enquadrem nos parâmetros dispostos no art. 5° da Medida Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620/2023.
Art. 2°. Esta lei não se aplica as transmissões que ocorrerem após a entrega do imóvel aos beneficiários.
Art. 3°. O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pela Órgão Municipal Responsável pelos Tributos.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Fica revogada todas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 27 de fevereiro de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal

