Estabelece critérios para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2024, anos anteriores, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e
CONSIDERANDO que o fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano;
CONSIDERANDO que o início de cada exercício fiscal é impactado pela necessidade de licenças e o recolhimento dos tributos;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de dispositivos e benefícios fiscais para os contribuintes, como incentivo, beneficiando diretamente as atividades econômicas do Município, essencialmente nas atividades do trade turístico e por consequência na população pindareense;
DECRETA:
Art. 1º. O lançamento do IPTU reportar-se-á à data de ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verifica no dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU do exercício de 2024 poderá ser quitado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas, conforme o Art. 152 da Lei Complementar nº 952/2021 – Código Tributário Municipal, com os seguintes vencimentos:
I - Cota única: 30.04.2024;
II - 1ª parcela: 30.03.2024;
III - 2ª parcela: 30.04.2024;
IV - 3ª parcela: 30.05.2024;
V - 4ª parcela: 30.06.2024;
VI - 5ª parcela: 30.07.2024.
Parágrafo Único. Os valores de IPTU, referentes ao exercício de 2024, gozarão de desconto de:
a) 30% (trinta por cento), se pagos integralmente até a data fixada para o vencimento em cota única, nos termos do artigo 152, inciso I, do Código Tributária Municipal; ou
b) sem desconto, na hipótese de parcelamento em até 05 (cinco) parcelas, conforme insculpido no artigo 152, inciso II, do Código Tributário Municipal.
Art. 4º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º. A notificação ao sujeito passivo do IPTU exercício 2024 far-se-á por edital, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU dos exercícios anteriores (05 anos) poderá ser quitado em cota única com desconto conforme ou em até 10 (dez) parcelas, conforme dispõe o Art. 529 da Lei Complementar nº 952/2021 – Código Tributário Municipal, com os seguintes vencimentos:
I - Cota única: Em qualquer data, entre a data da publicação deste Decreto à 30.12.2024, incidindo o desconto de 30% (trinta) por cento, com juros, multa e devidas correções legais;
II - 1ª parcela: 30.03.2024;
III - 2ª parcela: 30.04.2024;
IV - 3ª parcela: 30.05.2024;
V - 4ª parcela: 30.06.2024;
VI - 5ª parcela: 30.07.2024;
VII - 6ª parcela: 30.08.2024;
VIII - 7ª parcela: 30.09.2024;
IX - 8ª parcela: 30.10.2024;
X - 9ª parcela: 30.11.2024;
XI - 10ª parcela: 30.12.2024.
§ 1º. A quantidade de parcelas dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, não podendo o mesmo ultrapassar como data de vencimento da ultima parcela a data de 30.12.2024, conforme especificado anteriormente.
§ 2º. Os valores de IPTU, referentes aos exercícios contidos no artigo 6º, gozarão de desconto de:
a) 30% (trinta por cento), se pagos integralmente até a data fixada para o vencimento em cota única, nos termos do artigo 152, inciso I, do Código Tributária Municipal; ou
b) sem descontos, na hipótese de parcelamento, conforme insculpido no artigo 152, inciso III, do Código Tributário Municipal.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive outros decretos que tratem de correção de períodos concorrentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 05 de março de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal