Diário oficial

NÚMERO: 3381/2024

07/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 05/2024
Estabelece critérios para o parcelamento de débito fiscal tributário, e dá outras providências.
DECRETO Nº 05, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

Estabelece critérios para oparcelamento de débito fiscal tributário, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal; e

CONSIDERANDOque o início de cada exercício fiscal é impactado pela necessidade de licenças eo recolhimentodostributos;

CONSIDERANDOa necessidade de criação de dispositivos e benefícios fiscais para os contribuintes, como incentivo, beneficiandodiretamenteasatividades econômicasdoMunicípio;

DECRETA:

Art. 1º. O débito fiscal tributário (crédito tributário), já vencido, poderá ser pago em parcelas mensais conforme dispõe o artigo524 e529 daLei Complementar nº 952/2021 Código Tributário Municipal.

§ 1º. O parcelamento poderá abranger:

I - Os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;

II - Os créditos constituídos e ainda não inscritos como Dívida Ativa;

III - Os créditos inscritos como Dívida Ativa;

IV - Os créditos em cobrança executiva

§2°. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficandoo interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as açõesjudiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.

§3°. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados,independentemente da fase processual em que se encontrem.

Art. 2ºNo ato de adesão, será lavrado o termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.

Art. 3ºO débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo,observando-se as seguintes regras:

I - O total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação,

devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município;

II - Será acrescido, atítulode juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês,

calculados sobre o valor originário do débito.

§1°. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor

principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.

§2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada

a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.

§3°. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.

Art. 4º.O valor de cada parcela não será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquentareais) para pessoas físicas ou de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 5º.O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa de0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

Art. 6º.O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso de quaisquer dasparcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipadode toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos tributários consolidados, e não quitados, somados os acréscimos legais das parcelas em atraso, além da inscrição deles na Dívida Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data do encerramento do parcelamento.

Art. 7º.Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados enão liquidados.

Parágrafo único. para efeitos de rescisão, a parcela parcialmente paga, seráconsiderada inadimplida.

Art. 8º.O parcelamento ocorrerá em até 10 (dez) parcelas, conforme dispõe o artigo529daLei Complementar nº 952/2021 Código Tributário Municipal, com os seguintes vencimentos:

I - 1ª parcela: 30.03.2024;

II - 2ª parcela: 30.04.2024;

III - 3ª parcela: 30.05.2024;

IV - 4ª parcela: 30.06.2024;

V - 5ª parcela: 30.07.2024;

VI - 6ª parcela: 30.08.2024;

VII - 7ª parcela: 30.09.2024;

VII - 8ª parcela: 30.10.2024;

IX - 9ª parcela: 30.11.2024;

X - 10ª parcela: 30.12.2024;

Parágrafo Único.A quantidade de parcelas dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, não podendo o mesmo ultrapassar como data de vencimento daúltima parcela a data de 30.12.2024, conforme especificado anteriormente.

Art.9º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive outros decretos que tratem de correção de períodos concorrentes.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 07 de março de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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