Diário oficial

NÚMERO: 3382/2024

11/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - MENSAGENS - MENSAGEM DE VETO: 04/2024
Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos - PCCV dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim (MA), e dá outras providências;
Mensagem de Veto nº 04, de 11 de março de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Com cordiais cumprimentos, venho apresentar as razões do veto total ao Projeto de Lei do Executivo n° 16, de 22 de novembro de 2023, que Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos - PCCV dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim (MA), e dá outras providências, com fundamento nos dispositivos regimentais e consoante dicção do art. 58, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

Inicialmente, comunico a esta Egrégia Casa de Leis que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, vetei totalmente, por contrariedade à legislação pátria vigente, o Projeto de Lei do Executivo n° 16, de 22 de novembro de 2023, em virtude das emendas realizadas por esta Colenda Casa e o remeto dentro do prazo regimental, para as providências necessárias.

Pois bem, o veto faz parte da técnica de pesos e contrapesos que compõe a teoria da separação dos poderes, sendo exercido pelo Chefe do Poder Executivo que nega sanção à legislação ou emenda elaborada pelo Legislativo.

O veto deve ser fundamentado, sendo duas as possibilidades: a inconstitucionalidade e a inconveniência.

A primeira tem caráter jurídico fazendo parte do Controle de Constitucionalidade (sendo classificada como "controle de constitucionalidade repressivo político"). A segunda justificativa tem natureza política, sendo uma análise da vantagem ou desvantagem do projeto de lei analisado, isto é, se atende, ou não, ao interesse público.

No caso em apreço, em que pese se reconheça o nobre intento do Edil ao apresentar modificações, adições e supressões ao presente projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, é forçoso que se registre a impossibilidade de que este seja convertido em lei, tendo em vista que paira inconteste vício de iniciativa que o grava com inequívoca inconstitucionalidade formal, ao mesmo tempo em que as prescrições de seu conteúdo maculam, de forma nítida, a repartição constitucional de competências deferidas aos Poderes instituídos, atentando contra o princípio da separação dos poderes. E isso porque, numa análise direta de seus termos, já nos é dado constatar que o modo como como foi aprovado o respectivo projeto padece de inconstitucionalidade formal consistente em vício quanto à sua iniciativa, por afronta direta ao comando contido na Lei Orgânica Municipal.

O Projeto de Lei supracitado foi aprovado, com emenda, pela Câmara de Vereadores, por meio da qual houve a criação de cargo (Agente de Segurança artigo 22, inciso IV, alínea f), bem como o aumento do número de vagas de muitos cargos (todos no artigo 22, inciso I, alíneas e, f, g, h, i j, k e l; inciso II, alíneas c, d, e, f, g, h, i, e j; inciso III, alíneas c, d, e, f, g, h, i, j, k, l e m; inciso IV, alíneas f, g, h, i, j, k, l, m, n, o e p; inciso V, alíneas h, i, j, k, l, m, n, o e p), afrontando o que preceitua a Carta Maior e a Lei Orgânica Municipal.

Ora, a Constituição da República de 1988, nos primeiros artigos, institui os princípios constitucionais do Estado Brasileiro, dentre eles o Princípio da Harmonia e Independência entre os poderes inerentes ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, é que a Lei Orgânica estabeleceu competências e atribuições exclusivas do Poder Executivo, e também as específicas do Prefeito, dentre elas:

Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

(...)

II criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

O referido dispositivo guarda consonância com o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Nesse aspecto, a emenda modificativa realizada, fere o Princípio Constitucional da Independência dos Poderes na medida em que interfere nas atribuições privativas do Prefeito Municipal, de maneira que se torna INCONSTITUCIONAL.

Ademais, o Projeto de Lei nos moldes em que foi encaminhado não iria gerar impacto financeiro algum. Com a emenda aprovada pela Câmara de Vereadores haverá sobremaneira impacto orçamentário.

Outrossim, em tempo oportuno, encaminharemos novo Projeto de Lei para regularização dos cargos citados, em consonância com a recomendação do órgão de finanças municipal, readequando assim as atribuições dos cargos aos já praticados pelos servidores.

Além disso, no plano das inconstitucionalidades materiais, melhor sorte não assiste ao referido Projeto na medida em que o conteúdo de suas disposições afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, assentado no art. 2º da Magna Carta.

Em face do exposto, diante dos apontamentos firmados, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, considerando o flagrante vício de constitucionalidade que inquina o seu conteúdo, razão pela qual apresento VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Alexandrre Colares Bezerra JuniorPreifeito Munnicipal

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