Diário oficial

NÚMERO: 3384/2024

14/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 06/2024
Decreta SITUAC¸A~O DE EMERGE^NCIA nas áreas do Município de Pindaré-Mirim (MA) afetadas por inundação e dá outras providências.
DECRETO Nº 06, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

Decreta SITUACAO DE EMERGENCIA nas áreas do Município de Pindaré-Mirim (MA) afetadas por inundação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigoº 8 da Lei Federal nº 12.608, de abril 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingem, com média superior à prevista para esta época do mês, diversas cidades do Estado do Maranhão, em especial o Município de Pindaré-Mirim;

CONSIDERANDO o nível elevado do Rio Pindaré o Cais da cidade que é o principal ponto turístico tem sido afetado diretamente, devido as águas estarem prejudicando a sua estrutura que há tempos não é submetida à reforma;

CONSIDERANDO que nesse cenário há elevação dos níveis acumulados do Rio Pindaré, em virtude da inundação que é agravada conforme regime de chuvas incidentes na bacia hidrográfica do Rio Pindaré e, consequentemente, resulta em diversas áreas inundadas, principalmente nos Bairros: Nova Brasília, Alto do Bode, Boca da Vala, Inferninho, Vila Maria, Beira Rio e Rua da Telma, bem com nos Povoados de Santa Helena, Areias, Bambu, Morada Nova, Colônia Pimentel, Gata, Igarapé do Cavalo, Motor Queimado, Sítio do Elias, São João do Mucuri e Boi Amontado, onde já existem residências impactadas pelo alto volume de água do rio, como também tem comprometido as estradas, pontes, bueiros e acesso à zona rural por conta das fortes chuvas;

CONSIDERANDO que as chuvas e as áreas alagadas afetaram prédios públicos;

CONSIDERANDO que foram atingidas centenas de famílias nas áreas alagadas, caracterizando risco à comunidade local;

CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro dos afetados;

CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais;

CONSIDERANDO a iminência de ocorrer novas precipitações devido ao tempo instável que se apresenta na região;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município.

Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre a realização de campanhas de arrecadação de recursos juntos à comunidade com o

objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, fica autorizado as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Para as obras, serviços, equipamentos e outros bens necessários de emergência que a situação requer, ficam autorizados, em caráter emergencial, o uso das excepcionalidades previstas no art. 24 inc. IV e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Art. 6º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividade de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Pindaré-Mirim (MA), 14 de março de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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