Dispõe sobre a Regulamentação da Política de Educação em Tempo Integral no Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.
O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuic◊oÞes legais que lhe saÞo conferidas pela Constituic◊aÞo Federal, Constituic◊aÞo Estadual Lei Orga◊nica do Municiìpio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VI da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação de Pindaré Mirim Lei n°871 de 31 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral nas Escolas Municipais de Tempo Integral (EMTI) aplicada ao Sistema Municipal de Ensino deste município que proporcionará aos estudantes a formação integral do sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética) por meio das escolas em tempo integral, e atividades complementares, abrangendo a Educação Infantil (Creche e Pré-escola) Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais).
Art. 2º. As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ou/ do Fundo Nacional e Estadual de Educação, podendo ainda celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de colaboração técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos nacionais, internacionais e congêneres, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 3º. Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 4º. Quanto à infraestrutura para as escolas municipais de tempo integral onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do regime de colaboração com o governo estadual, federal e instituições públicas e privadas.
Art. 5º. As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar, aferidas conforme o Censo Escolar.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horária de 40 horas para as escolas de tempo integral.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 8º. O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 9º. O Município indicará a equipe técnica responsável pela implementação da Política de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução das ações, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá anualmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 11. O município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 12. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 13. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.
Art. 14. Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 24 de abril de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal