Diário oficial

NÚMERO: 3392/2024

24/04/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 08/2024
Dispõe sobre a Regulamentação da Política de Educação em Tempo Integral no Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.
DECRETO Nº 08, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a Regulamentação da Política de Educação em Tempo Integral no Município de Pindaré-Mirim/MA e dá outras providências.

O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuicoÞes legais que lhe saÞo conferidas pela ConstituicaÞo Federal, ConstituicaÞo Estadual Lei Organica do Municiìpio;

CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VI da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação de Pindaré Mirim Lei n°871 de 31 de dezembro de 2014.

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Política de Educação Integral nas Escolas Municipais de Tempo Integral (EMTI) aplicada ao Sistema Municipal de Ensino deste município que proporcionará aos estudantes a formação integral do sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética) por meio das escolas em tempo integral, e atividades complementares, abrangendo a Educação Infantil (Creche e Pré-escola) Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais).

Art. 2º. As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ou/ do Fundo Nacional e Estadual de Educação, podendo ainda celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de colaboração técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos nacionais, internacionais e congêneres, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 3º. Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 4º. Quanto à infraestrutura para as escolas municipais de tempo integral onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política de Educação Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do regime de colaboração com o governo estadual, federal e instituições públicas e privadas.

Art. 5º. As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar, aferidas conforme o Censo Escolar.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horária de 40 horas para as escolas de tempo integral.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.

Art. 8º. O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 9º. O Município indicará a equipe técnica responsável pela implementação da Política de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução das ações, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá anualmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.

Art. 11. O município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.

Art. 12. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 13. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 14. Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 24 de abril de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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