Diário oficial

NÚMERO: 3395/2024

Volume: 4 - Número: 3395 de 10 de Maio de 2024

10/05/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 991/2024
LEI ADONAI. QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 991, DE 10 DE MAIO DE 2024.

LEI ADONAI. QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Pindaré-Mirim, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2°. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3°. A população deverá ser conscientizada, constantemente pelo Poder Público, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicações e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua.

Art. 4º. Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, por meio de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda ou indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastras no setor de zoonoses.

Parágrafo Único. Considera-se pessoas de baixa renda, aquela cuja renda do grupo familiar seja de até um salário mínimo.

Art. 5°. As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou, sendo possível, em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA.

Art. 6º. Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação do trato com os animais deverão ser promovidos pelo Executivo e, consequentemente pelo Centro de Zoonoses do Município.

Art. 7°. No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.

§ 1°. Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.

$ 2°. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.

§ 3°. As despesas com o pós-operatório serão custeadas pelo proprietário do animal.

Art. 8º. Deverá ser desencadeado pelo Setor de Zoonoses do Município, um programa de campanhas educativas, pelos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.

Art. 9º. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção ao animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classes, para a consecução dos objetivos dessa lei.

Art. 10. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% do salário mínimo, vigente na data do ocorrido.

Parágrafo Único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para um órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses no Município.

Art. 11. Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, cadastrar os cuidadores e líderes de ONGs e abrigos para que tenham prioridades na fila de castração nas campanhas.

Art. 12. Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados, devendo a Secretaria responsável encontrar meios para abrigo dos animais durante o pós-operatório, podendo fazer aquisição de medicamentos para uso nestes procedimentos.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 10 de maio de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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