Regulamenta a Lei Federal n° 14.129/21, instituindo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Pindaré-Mirim – MA, o Programa Municipal de Governo Digital e dá outras providências.
O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuic◊oÞes legais que lhe saÞo conferidas pela Constituic◊aÞo Federal, Constituic◊aÞo Estadual Lei Orga◊nica do Municiìpio;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta e lndireta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2°. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3°. A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias a transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4°. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1°. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2°. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5°. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes a Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto a apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidencias por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 6°. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletr6nico.
Art. 7°. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 8°. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso as Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitag6es apresentadas.
Art. 9°. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:
a) Carta de Serviços ao Usuário;
b) Transparência Municipal;
c) e-SIC: Sistema Eletrônico de informação ao Cidadão;
d) Diário Oficial do Município;
e) Programa de Dados Abertos;
f) Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
g) Legislação municipal;
h) Nota Fiscal Eletrônica;
i) Serviços Tributários Online Imobiliário e Mobiliário;
j) Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria.
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal a prestação digital dos serviços.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 16 de maio de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal