CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME/FARDA DOS GUARDAS CIVIS E BOMBEIROS CIVIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Art. 1º. Fica criado o Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniforme/Farda, a ser pago ao Guarda Civil e Bombeiro Civil Municipal, que esteja em pleno exercício de suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1°. Mediante a percepção do Auxílio Fardamento previsto no caput deste artigo, ficam os Guardas e Bombeiros Civis Municipais, com o Auxílio Fardamento, as peças que compõem o fardamento ou uniforme dentro dos padrões regulamentares.
§ 2º. Os uniformes serão comercializados no varejo, por escolha do beneficiário, desde que seguido o padrão municipal, apenas para os integrantes das carreiras de Guarda e Bombeiro Civil Municipal que estejam em pleno exercício de suas funções nos respectivos órgãos municipais.
§ 3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os Guardas e Bombeiros Civis Municipais deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.
Art. 2º. Compõem o fardamento de que trata essa Lei:
I – Guarda Civil Municipal:
a) 01 (um) par de coturno;
b) 01 (uma) calça;
c) 01 (uma) camisa de passeio azul marinho;
d) 01 (uma) gandola manga longa;
e) 01 (um) cinto de passeio;
f) 01 (um) cinto de guarnição;
g) 01 (um) coldre de pistola de perna;
h) 01 (uma) boina;
i) 01 (um) porta treco;
j ) 01 (um) colete balístico;
II – Bombeiro Civil Municipal:
a) 01 (um) par de coturno;
b) 01 (uma) calça;
c) 01 (uma) camisa de passeio vermelha;
d) 01 (uma) gandola manga longa;
e) 01 (um) cinto de passeio;
f) 01 (um) cinto de guarnição;
g) 01 (uma) boina;
i) 01 (um) porta treco;
§ 1º. Os componentes de ambos os órgãos, no exercício de suas funções, devem estar compostos pelos itens descritos nos incisos anteriores, nos termos de norma interna pertinente que disciplinará o seu uso.
§ 2º. O brasão do Município de Pindaré-Mirim deverá constar na camiseta de passeio de ambos os órgãos, acompanhado do nome do Guarda Municipal e do Bombeiro Civil no item constante das alíneas “c”, incisos I e II deste artigo.
Art. 3º. O auxílio, previsto no art. 1°, a ser creditado na conta do beneficiário, juntamente com sua remuneração, que será pago em parcela única e coletiva, nos meses de janeiro a abril de cada ano, por ordem alfabética, e corresponderá a 90% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. O aluno, aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal ou Bombeiro Municipal, após 30 (trinta) dias do início do curso de formação, será também contemplado com o Auxílio Fardamento instituído por essa Lei.
Art. 4º. O Auxílio criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.
Art. 5º. Considera-se fardamento ou uniforme, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas quantidades constantes no artigo 2º, indispensáveis ao exercício da atividade.
Art. 6º. Os Guardas e Bombeiros Civis Municipais deverão guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do Auxílio, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas.
§ 1º. Para fins de comprovação da aquisição do fardamento que prevê esta lei, deverão os Guardas e Bombeiros Civis Municipais apresentar as notas fiscais de aquisição do respectivo fardamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir do recebimento do auxílio, ao setor de Recursos Humanos do Município de Pindaré-Mirim.
§ 2º. O servidor da Guarda Civil Municipal e Bombeiro Civil Municipal que não comprovar a aquisição do fardamento, conforme disposto no § 1º, deverá restituir à administração pública o valor integral recebido do respectivo auxílio fardamento que recebeu, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fim do prazo estabelecido no parágrafo anterior, podendo incorrer no crime de apropriação indébita caso não proceda com a restituição do valor, nos termos da lei.
Art. 7º. A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não exime os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sob pena de aplicação das disposições disciplinares e/ou outras providências previstas em lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário ao seu cumprimento.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar demais casos omissos para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive para fins de atualização de valor anual do Auxílio Fardamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 02 de fevereiro de 2024.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal