Diário oficial

NÚMERO: 3414/2024

Volume: 4 - Número: 3414 de 4 de Junho de 2024

04/06/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 986/2024
CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME/FARDA DOS GUARDAS CIVIS E BOMBEIROS CIVIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 986, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME/FARDA DOS GUARDAS CIVIS E BOMBEIROS CIVIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Art. 1º. Fica criado o Auxílio Fardamento para Aquisição de Uniforme/Farda, a ser pago ao Guarda Civil e Bombeiro Civil Municipal, que esteja em pleno exercício de suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1°. Mediante a percepção do Auxílio Fardamento previsto no caput deste artigo, ficam os Guardas e Bombeiros Civis Municipais, com o Auxílio Fardamento, as peças que compõem o fardamento ou uniforme dentro dos padrões regulamentares.

§ 2º. Os uniformes serão comercializados no varejo, por escolha do beneficiário, desde que seguido o padrão municipal, apenas para os integrantes das carreiras de Guarda e Bombeiro Civil Municipal que estejam em pleno exercício de suas funções nos respectivos órgãos municipais.

§ 3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os Guardas e Bombeiros Civis Municipais deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.

Art. 2º. Compõem o fardamento de que trata essa Lei:

I Guarda Civil Municipal:

a) 01 (um) par de coturno;

b) 01 (uma) calça;

c) 01 (uma) camisa de passeio azul marinho;

d) 01 (uma) gandola manga longa;

e) 01 (um) cinto de passeio;

f) 01 (um) cinto de guarnição;

g) 01 (um) coldre de pistola de perna;

h) 01 (uma) boina;

i) 01 (um) porta treco;

j ) 01 (um) colete balístico;

II Bombeiro Civil Municipal:

a) 01 (um) par de coturno;

b) 01 (uma) calça;

c) 01 (uma) camisa de passeio vermelha;

d) 01 (uma) gandola manga longa;

e) 01 (um) cinto de passeio;

f) 01 (um) cinto de guarnição;

g) 01 (uma) boina;

i) 01 (um) porta treco;

§ 1º. Os componentes de ambos os órgãos, no exercício de suas funções, devem estar compostos pelos itens descritos nos incisos anteriores, nos termos de norma interna pertinente que disciplinará o seu uso.

§ 2º. O brasão do Município de Pindaré-Mirim deverá constar na camiseta de passeio de ambos os órgãos, acompanhado do nome do Guarda Municipal e do Bombeiro Civil no item constante das alíneas c, incisos I e II deste artigo.

Art. 3º. O auxílio, previsto no art. 1°, a ser creditado na conta do beneficiário, juntamente com sua remuneração, que será pago em parcela única e coletiva, nos meses de janeiro a abril de cada ano, por ordem alfabética, e corresponderá a 90% do salário mínimo vigente.

Parágrafo único. O aluno, aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal ou Bombeiro Municipal, após 30 (trinta) dias do início do curso de formação, será também contemplado com o Auxílio Fardamento instituído por essa Lei.

Art. 4º. O Auxílio criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.

Art. 5º. Considera-se fardamento ou uniforme, para efeito desta Lei, as peças e suas respectivas quantidades constantes no artigo 2º, indispensáveis ao exercício da atividade.

Art. 6º. Os Guardas e Bombeiros Civis Municipais deverão guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do Auxílio, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas.

§ 1º. Para fins de comprovação da aquisição do fardamento que prevê esta lei, deverão os Guardas e Bombeiros Civis Municipais apresentar as notas fiscais de aquisição do respectivo fardamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir do recebimento do auxílio, ao setor de Recursos Humanos do Município de Pindaré-Mirim.

§ 2º. O servidor da Guarda Civil Municipal e Bombeiro Civil Municipal que não comprovar a aquisição do fardamento, conforme disposto no § 1º, deverá restituir à administração pública o valor integral recebido do respectivo auxílio fardamento que recebeu, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fim do prazo estabelecido no parágrafo anterior, podendo incorrer no crime de apropriação indébita caso não proceda com a restituição do valor, nos termos da lei.

Art. 7º. A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não exime os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos regulamentos de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sob pena de aplicação das disposições disciplinares e/ou outras providências previstas em lei.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário ao seu cumprimento.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar demais casos omissos para o fiel cumprimento desta Lei, inclusive para fins de atualização de valor anual do Auxílio Fardamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 02 de fevereiro de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 992/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel que especifica, para instalação de uma Creche no Povoado Morada Nova, e dá outras providências.
LEI Nº 992, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel que especifica, para instalação de uma Creche no Povoado Morada Nova, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, para instalação de uma Creche, o bem imóvel localizado na Rua Nova, s/n, Povoado Morada Nova, assim descrito:

I Partindo-se do P-01, de coordenadas planas UTM 442017,95 e 9587249,40 e geográficas e deste com azimute de 104°00'00 e distância de 12,00m, confrontando-se com a travessa da Rua Nova, chega-se ao ponto P-02, deste, com azimute de 198°00'02" a distância de 42,00m, limitando-se com a área da Sra. Francisca Alves de Deus, chega-se ao ponto P-03, deste, com azimute de 298°00'00" a distância de 12,00m, limitando-se com a área do Sr. Filintro Silva Costa, chega-se ao ponto P-04, deste, com azimute de 17°00'00 a distância de 42,00m, limitando-se com a área da Sra. Maria das Dores Alves de Deus, chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada mediante o pagamento do montante avençado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o qual não incidirá qualquer correção ou remuneração de capital.

Parágrafo único. O valor a ser utilizado na aquisição do imóvel supramencionado ocorrerá por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 3º. A área a ser adquirida destina-se à instalação de uma Creche no Povoado Morada Nova.

Art. 4º. A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 04 de junho de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 993/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
LEI Nº 993, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada (assistência financeira complementar da União), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5.º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13. 708, de 2018, prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§ 1º. O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada agente no mês de dezembro, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

§ 2º. O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado na forma de prêmio financeiro aos agentes que atuar em atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e quem tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

§ 3°. O afastamento ou licenciamento do agente que no curso do período, não acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional.

§ 4°. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

§ 5°. O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 2º. O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Pindaré-Mirim estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Família.

Art. 3°. O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 4°. O incentivo financeiro anual será pago aos Agentes Comunitários de saúde e aos Agentes de Combate à Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 04 de junho de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 994/2024
Concede licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
LEI Nº 994, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

Concede licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Estabelece a concessão de licença de três dias consecutivos, a cada mês, sem prejuízo do salário, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

Art. 2°. Para concessão da licença, deverá necessariamente apresentar laudo comprobatório designado pelo médico especialista competente.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 04 de junho de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 995/2024
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MOVIMENTO "MAIO AMARELO" NO CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE PINDAR E-MIRIM VISANDO PROMOÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLENCIA NO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 995, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MOVIMENTO "MAIO AMARELO" NO CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE PINDAR E-MIRIM VISANDO PROMOÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLENCIA NO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica oficialmente instituído no Município de Pindaré-Mirim, o Movimento denominado "Maio Amarelo" com o propósito de fomentar a cultura de paz no trânsito, promovendo atividades educativas e preventivas voltadas à segurança viária durante o mês de maio de cada ano.

Parágrafo Único. O símbolo do Movimento "Maio Amarelo" será um laço na cor amarela.

Art. 2°. O "Maio Amarelo", será integrado ao Calendário Oficial de Eventos do Município Pindaré-Mirim (MA). Durante este período, serão desenvolvidas, sistematicamente, ações educativas e de conscientização, com o intuito de engajar a comunidade local na prevenção de sinistros e na promoção de um trânsito mais seguro.

Art. 3°. As atividades relacionadas ao "Maio Amarelo" serão planejadas e executadas por um esforço conjunto entre o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, instituições educacionais, órgãos de segurança pública, setor privado, entidades da sociedade civil e cidadãos, com o objetivo de reduzir a incidência de sinistros de trânsito e fomentar uma cultura de respeito e responsabilidade nas vias públicas.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 04 de junho de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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