Diário oficial

NÚMERO: 3424/2024

20/06/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 996/2024
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a transferir por doação, um terreno urbano ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO FILHOS DE DAVI RESGANTANDO OS CATIVOS para instalação de um Centro de Recuperação de Dependentes Químicos e dá outras prov
LEI Nº 996, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a transferir por doação, um terreno urbano ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO FILHOS DE DAVI RESGANTANDO OS CATIVOS para instalação de um Centro de Recuperação de Dependentes Químicos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Pindaré-Mirim autorizado a desafetação e doação ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO FILHOS DE DAVI RESGANTANDO OS CATIVOS imóvel de propriedade do Município, constituído de um terreno urbano com área total de 2.009,89 m2, situado na Rua da Piçarreira, s/n, Pindaré-Mirim (MA), registrado no Lv. 0002, Matrícula nº 05901, do 1º Ofício Extrajudicial de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos da Comarca de Pindaré-Mirim, cujo desafetação ocorrerá com perímetro Partindo-se do P-01, de coordenadas planas UTM 461065,00 e 9599208,00 e geográficas e deste com azimute de 73004'20" e distância de 24,04m, confrontando-se com a área que pertence ao município de Pindaré Mirim mat. 05901, chega-se ao ponto P-02, deste, com azimute de 83022'10" a distância de 21,00m , limitando-se com a área que pertence ao município de Pindaré Mirim mat. 05901, chega-se ao ponto P-03, deste, com azimute de 175001'48" a distância de 46,17m , limitando-se com a área do Sr. Valdemir Serra Monteiro, chega-se ao ponto P-04, deste, com azimute de 231020'24" a distância de 38,41m, limitando-se com a área do Sr. Valdemir Serra Monteiro, chega-se ao ponto P-05, deste, com azimute de 300014'10" a distância de 65,48m , limitando-se com a área da Associação dos pequenos produtores rurais CNPJ: 07.970.180/001-83, chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º. A doação, objeto da presente lei, tem como finalidade a instalação de um Centro de Recuperação de Dependentes Químicos.

Art. 3º. O CENTRO DE RECUPERAÇÃO FILHOS DE DAVI RESGANTANDO OS CATIVOS deverá manter a finalidade da doação disposta no artigo 2º, sob pena de reversão do imóvel doado ao Patrimônio Municipal.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta e dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.

Art. 5º. A escritura pública de doação do terreno objeto desta Lei, será lavrada em nome do CENTRO DE RECUPERAÇÃO FILHOS DE DAVI RESGANTANDO OS CATIVOS, mediante designação de seu representante legalmente constituído.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 20 de junho de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 997/2024
Dispõe sobre a alteração do artigo 482 da Lei Municipal nº 952 de 2021.
LEI Nº 997, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a alteração do artigo 482 da Lei Municipal nº 952 de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O artigo 482 da Lei Municipal nº 952 de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 482. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá interposição de recurso, voluntário ou de ofício, de segunda instância cujo processo será encaminhado ao (CMC) Conselho Municipal de Contribuintes, para proferir decisão, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos.

(...)

§ 1º. Na falta de decisão do (CMC) Conselho Municipal de Contribuintes, de que trata o artigo anterior, o julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á, nos termos de seu regimento interno ou do Regulamento, quando couber, pelo Secretário de Fazenda Pública Municipal e o Prefeito Municipal.

§ 2º. O Representante da Procuradoria Geral ou Fiscal do Município, cumpre o dever de assessorar na decisão de Segunda Instancia, ou quando houver contrato de assessória jurídica, a análise dos fatos interposto no recurso.

§ 3º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido, pelo Relator ou Procurador Geral ou Fiscal do Município, em diligência para se determinar novas provas.

§ 4º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

§ 5º. O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

§ 6º. Não caberá pedido de reconsideração, após decisão proferida.

§ 7º. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 1/3 (um terço) do prazo, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

§ 8º. Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de quinze dias.

§ 9º. São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário em especial o art. 482 da Lei Municipal nº 952 de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 20 de junho de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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