Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2020. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual foi apresentado o Relatório de Instrução n.º 5001/2022, com fulcro no § 1º do art. 2º da Decisão Normativa TCE/MA nº 43, de 27 de outubro de 2021, detectou que não restaram irregularidades capazes de macularem as contas em análise. Ante o exposto, opina este Representante do Ministério Público Especial pela emissão de Parecer Prévio Favorável a APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO referente ao exercício de 2020, da Prefeitura de Pindaré Mirim MA, sob a responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado. É o parecer.
Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2018. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual o Relatório de Instrução n.º 421/2023 detectou que as irregularidades foram sanadas. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em razão dos indicadores de desempenho, conforme exame feito no bojo do Relatório Conclusivo de Defesa nº 421/2023, entendo que os Balanços Gerais examinados representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura de Pindaré Mirim, no ano financeiro de 2018, bem como os resultados das operações, estando, com efeito, em conformidade com as normas legais, regulamentares, princípios e normas contábeis aplicados à Administração Pública. Assim, considerando todo o exposto e face aos critérios aqui declinados, opina este representante do Ministério Público junto à Corte de Contas Maranhense, com fundamento no art. 172, inc. I, da Constituição do Estado do Maranhão, arts. 1º, inc. I, e art. 10, inc. I, da LOTCE/MA, no sentido de que haja emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, Sr. Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2018. É o parecer.
As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. De outra parte, a boa gestão fiscal é aferida com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Parecer Prévio emitido pela Corte de Contas deverá se manifestar sobre se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, bem como, sobre o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública e à responsabilidade fiscal. Verifica-se a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento das metas, assim como a consonância deles com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Em suma, as contas do responsável no tocante as ações nas áreas da educação e saúde não apresentam ressalvas, contudo o repasse ao Poder Legislativo desobedeceu ao art. 29-A da Constituição Federal. Além disso, a despesa com pessoal cumpriu à Lei Complementar nº 101/2000. Ponderando todos estes elementos, conclui-se que as Contas de Governo sob apreciação devem receber parecer pela aprovação, com ressalvas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das Contas de Governo.
Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, de responsabilidade do Senhor Walber Pereira Furtado, Prefeito, relativa ao exercício financeiro de 2014. Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com Ressalvas, das contas de governo. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 222/2022
Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2019. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, a qual foi analisada através do Relatório de Instrução n.º 3385/2021, onde a maioria das ocorrências foram sanadas e as que restaram não são capazes de macularem as contas em análise, somente ressalvas e recomendações. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. A existência das ressalvas e recomendações mencionadas no RIT conclusivo, embora relevantes para a análise das contas em análise, não são suficientes para ensejarem parecer pela desaprovação das contas de governo, na medida que tais falhas não se apresentam significativas a ponto de comprometer a lisura das contas apresentadas de forma a ensejar a sua rejeição, podendo serem aprovadas apenas com a ressalva. Sendo assim, considerando as Diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n. 01, de 06 de agosto de 2014, por medida de racionalidade administrativa, opina-se que as contas em apreço sejam APROVADAS COM RESSALVAS. É o parecer.
Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim, relativa ao exercício financeiro de 2015. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 50/2021
Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2016 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça e à ProcuradoriaGeral do Estado para fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 03/2021
Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2013 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 161/2020
Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2010. Emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo. Recomendação. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 209/2017
Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado. Exercício financeiro de 2011. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça. E nviar cópia do parecer prévio à Câmara Municipal de Pindaré Mirim. PARECER PRÉVIO PLTCE Nº 167/2017