Dispõe sobre o recadastramento dos Servidores Públicos civis e/ou estáveis ativos do Município de Pindaré-Mirim (MA), vinculados à Secretaria de Administração, e dá outras providências.
Edson de Sousa Pereira, Secretário Municipal de Administração do Município de Pindaré-Mirim (MA), em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei, com arrimo no Decreto Municipal nº 03, de 08 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos civis e/ou estáveis ativos, na forma do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, observando-se que para este fim se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a Prefeitura;
CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas;
DETERMINA:
Art. 1º. Ficam os servidores públicos civis e/ou estáveis ativos da Secretaria Municipal de Administração convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.
Art. 2º. O Recadastramento Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado no site da Prefeitura e fixado nos murais da sede da Prefeitura.
Parágrafo único. O recadastramento funcional abrangerá todos os servidores com lotação ativa na Secretaria Municipal de Administração do Município de Pindaré-Mirim (MA).
Art. 3º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 15 a 17 de janeiro de 2025, nos horários compreendidos entre 08h às 13h , e toda a documentação deverá ser entregue na Secretária Municipal de Administração, CONFORME CRONOGRAMA no ANEXO I.
Art. 4º. Fica estabelecido como local para entrega da documentação do recadastramento de que trata este Portaria, a Avenida Elias Haickel, nº 11, Centro, Pindaré-Mirim (MA).
Art. 5º. O recadastramento será feito mediante o comparecimento pessoal do servidor e apresentação de documentos conforme art. 6º e preenchimento do formulário próprio.
Parágrafo Único. O formulário de recadastramento (conforme modelo - Anexo II) faz parte integrante desta Portaria, devendo ser entregue já preenchido no momento do recadastramento e assinado pelo servidor na presença do recadastrador.
Art. 6º. Serão necessárias para o recadastramento todas as informações solicitadas no formulário especificado no anexo II.
§ 1º. O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo anterior, original e/ou cópia dos documentos a seguir mencionados:
I- Ato de nomeação do servidor (cópia acompanhada de documento original);
II- Declaração de lotação assinada pelo secretário ou por pessoa designada;
III- Carteira de Identidade;
IV- CPF;
V- Título de Eleitor;
VI- Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio;
VII- Carteira de reservista (para servidores do sexo masculino);
VIII- Comprovante com nº do PIS/PASEP;
IX- Comprovante de Residência;
X- Certificado de conclusão do curso do Ensino Fundamental, Médio e Superior (conforme exige o cargo que ocupa);
XI- Carteira de registro profissional no Respectivo Conselho de Classe;
XII- Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado e Doutorado;
XIII- Documentos comprobatórios da realização de cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional (Ex: certificados, declarações e outros);
XIV- Carteira Nacional de Habilitação (Carteira de motorista);
XV- Carteira de Trabalho;
XVI - Certidão de Nascimento;
XVII - Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
XVIII - 01 foto 3x4.
Para Salário Família;·Documento de identificação com foto e o número do CPF;
·Termo de responsabilidade;
·Certidão de nascimento de cada dependente;
·Caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;
·Comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;
Art. 7º. Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta pelos seguintes representantes:
I – Daize Gomes dos Santos Sá
II – Elineude Lima Pereira
III – Joselida Barros Oliveira
Parágrafo Único. Compete à Comissão Municipal de Recadastramento, além da organização do processo de recadastramento, as seguintes atribuições:
I- coordenar o processo de recadastramento, divulgando, orientando e monitorando junto às Unidades Administrativas, para eficácia da convocação;
II- aferir as informações e conferir, verificar e atestar a veracidade dessas e da documentação apresentada;
III- convocar, quando necessário, o servidor para prestar os esclarecimentos referentes às informações prestadas;
IV- solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar interno, caso seja comprovada alguma irregularidade.
Art. 8º. Todos os documentos apresentados no processo de recadastramento deverão ser apresentados em original e cópia à Comissão Municipal de Recadastramento, que conferirá e carimbará com “CONFERE COM O ORIGINAL”, para promover-lhes a fé pública.
Art. 9°. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido na presente portaria terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
§ 2º O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata esta Portaria deverá apresentar à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público municipal deverá comparecer à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.
Art. 10. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do Recadastramento.
Art. 11. Qualquer informação complementar, objetivando dirimir questões pendentes acerca de situação ocorrida, deverá ser dirigida para a presidência da comissão de recadastramento.
Art. 12. A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 13. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Municipal de Recadastramento, cujas decisões serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração para a implementação das medidas cabíveis.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Pindaré-Mirim (MA), 09 de janeiro de 2025.
Edson de Sousa Pereira
Secretário Municipal de Administração