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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS 2023 17/10/2023

17/10/2023

Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim– MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art.8º, § 1º, inciso II, da LAI e art.8º, inciso I, “f” do Decreto nº10.540/20.

DECLARAÇÃO ESIC 2023 11/10/2023

11/10/2023

DECLARAÇÃO SOBRE QUE NÃO EXISTE ROL DE INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO CLASSIFICADAS E DESCLASSIFICADAS COM GRAU DE SIGILO, CONFORME ANEXO.

RENÚNCIAS FISCAIS 2023 11/10/2023

11/10/2023

DECLARAÇÃO SOBRE RENÚNCIAS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM

RENÚNCIAS FISCAIS 2023 11/10/2023

11/10/2023

DECLARAÇÃO SOBRE AS RENÚNCIAS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM SOBRE INCENTIVO CULTURAL

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2020 10/10/2023

10/10/2023

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2020. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual foi apresentado o Relatório de Instrução n.º 5001/2022, com fulcro no § 1º do art. 2º da Decisão Normativa TCE/MA nº 43, de 27 de outubro de 2021, detectou que não restaram irregularidades capazes de macularem as contas em análise. Ante o exposto, opina este Representante do Ministério Público Especial pela emissão de Parecer Prévio Favorável a APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO referente ao exercício de 2020, da Prefeitura de Pindaré Mirim – MA, sob a responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado. É o parecer.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2018 13/04/2023

13/04/2023

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2018. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual o Relatório de Instrução n.º 421/2023 detectou que as irregularidades foram sanadas. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em razão dos indicadores de desempenho, conforme exame feito no bojo do Relatório Conclusivo de Defesa nº 421/2023, entendo que os Balanços Gerais examinados representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura de Pindaré Mirim, no ano financeiro de 2018, bem como os resultados das operações, estando, com efeito, em conformidade com as normas legais, regulamentares, princípios e normas contábeis aplicados à Administração Pública. Assim, considerando todo o exposto e face aos critérios aqui declinados, opina este representante do Ministério Público junto à Corte de Contas Maranhense, com fundamento no art. 172, inc. I, da Constituição do Estado do Maranhão, arts. 1º, inc. I, e art. 10, inc. I, da LOTCE/MA, no sentido de que haja emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, Sr. Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2018. É o parecer.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2017 28/03/2023

28/03/2023

As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. De outra parte, a boa gestão fiscal é aferida com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Parecer Prévio emitido pela Corte de Contas deverá se manifestar sobre se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, bem como, sobre o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública e à responsabilidade fiscal. Verifica-se a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento das metas, assim como a consonância deles com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Em suma, as contas do responsável no tocante as ações nas áreas da educação e saúde não apresentam ressalvas, contudo o repasse ao Poder Legislativo desobedeceu ao art. 29-A da Constituição Federal. Além disso, a despesa com pessoal cumpriu à Lei Complementar nº 101/2000. Ponderando todos estes elementos, conclui-se que as Contas de Governo sob apreciação devem receber parecer pela aprovação, com ressalvas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das Contas de Governo.

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2023 16/03/2023

16/03/2023

RESOLUÇÃO Nº 02/2023- CMS DE PINDARÉ- MIRIM DE 16 MARÇO 2023. APROVA O RELATORIO DE GESTÃO 2022 DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM- MA.

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2022 09/03/2023

09/03/2023

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 2022

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL 2022 05/03/2023

05/03/2023

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL - 2022

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO 2022 25/02/2023

25/02/2023

EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO 2022

EMENDAS PARLAMENTARES 2022 31/12/2022

31/12/2022

Emendas parlamentares 2022

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2014 28/09/2022

28/09/2022

Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, de responsabilidade do Senhor Walber Pereira Furtado, Prefeito, relativa ao exercício financeiro de 2014. Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com Ressalvas, das contas de governo. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 222/2022

RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL: 01/2022 01/01/2022

01/01/2022

RELATÓRIO DE GESTÃO DA SAÚDE (2022)

PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE: 01/2022 01/01/2022

01/01/2022

PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 2022 - 2025

PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 2022 01/01/2022

01/01/2022

PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 2022 - 2025

RESOLUÇAO: 004/2021 15/12/2021

15/12/2021

Aprova o Documento Curricular do Território Maranhense como referência na implantação da Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil c do Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Município de Pindaré-Mirim/MA, c dá outras providências.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2019 28/09/2021

28/09/2021

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2019. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, a qual foi analisada através do Relatório de Instrução n.º 3385/2021, onde a maioria das ocorrências foram sanadas e as que restaram não são capazes de macularem as contas em análise, somente ressalvas e recomendações. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. A existência das ressalvas e recomendações mencionadas no RIT conclusivo, embora relevantes para a análise das contas em análise, não são suficientes para ensejarem parecer pela desaprovação das contas de governo, na medida que tais falhas não se apresentam significativas a ponto de comprometer a lisura das contas apresentadas de forma a ensejar a sua rejeição, podendo serem aprovadas apenas com a ressalva. Sendo assim, considerando as Diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n. 01, de 06 de agosto de 2014, por medida de racionalidade administrativa, opina-se que as contas em apreço sejam APROVADAS COM RESSALVAS. É o parecer.

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2015 03/03/2021

03/03/2021

Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim, relativa ao exercício financeiro de 2015. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 50/2021

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2016 27/01/2021

27/01/2021

Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2016 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça e à ProcuradoriaGeral do Estado para fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 03/2021

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2013 19/08/2020

19/08/2020

Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2013 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 161/2020

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2010 19/07/2017

19/07/2017

Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2010. Emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo. Recomendação. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 209/2017

PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2011 24/05/2017

24/05/2017

Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado. Exercício financeiro de 2011. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça. E nviar cópia do parecer prévio à Câmara Municipal de Pindaré Mirim. PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 167/2017

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO: 871/2014 31/12/2014

31/12/2014

Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio 2014-2024, e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 001/1990 01/01/1990

01/01/1990

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDARÊ-MIRIM

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